CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1° - Esta lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Artigo 2° - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1° - Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 3° - Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO II
Dos Atos Processuais
SUBSEÇÃO I
Da Forma
Artigo 3° - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
SUBSEÇÃO II
Do Lugar
Artigo 4° - Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
§ 1° - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no "caput" deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2° - Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do artigo 74 desta lei e conforme dispuser a legislação.
SUBSEÇÃO III
Dos Prazos
Artigo 5° - Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta lei ou na legislação tributária.
Parágrafo único - O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Artigo 6° - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1° - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2° - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3° - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 7° - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.
Parágrafo único - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
SUBSEÇÃO IV
Das Intimações
Artigo 8° - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Artigo 9° - As intimações de que trata o artigo 8° desta lei serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
§ 1° - As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido no Título III desta lei e conforme dispuser a legislação.
§ 2° - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3° - Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos do Título III desta lei.
§ 4° - Considerar-se-á feita a intimação:
1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2 - se por meio eletrônico, na forma do Título III desta lei;
3 - se pessoal, na data da respectiva ciência;
4 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
SUBSEÇÃO V
Das Nulidades
Artigo 10 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
Artigo 10-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 10-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Artigo 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1° - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 2° - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
Artigo 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 1° - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 2° - Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
Artigo 15 - A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.
§ 1° - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
§ 2° - Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.
§ 3° - O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo regulamento ou regimento interno do tribunal.
SEÇÃO III
Das Partes e dos seus Procuradores
Artigo 16 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscálas, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Artigo 17 - Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.
§ 1° - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2° - Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.
§ 3° - Durante a fluência do prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou quando o órgão de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos do processo poderão ser retirados pelo advogado constituído pelo interessado para vista fora da repartição, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 4° - Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclusão em pauta para julgamento.
SEÇÃO IV
Das Provas
Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no "caput" deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
§1° - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, revogado o parágrafo único.
§2° - Nas situações excepcionadas no "caput" e no §1° deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 20 - Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
III - notórios; e (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2° - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Artigo 22 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1° - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2° - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
SEÇÃO V
Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Artigo 23 - A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.
Artigo 24 - Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
Artigo 25 - Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo.
§ 1° - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2° - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Artigo 26 - Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Artigo 27 - Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
III - em enunciado de Súmula Vinculante; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 29 - Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;
III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
§ 1° - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2° - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
X - promova ação contra o interessado ou seu advogado. (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 1° - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 2° - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 3° - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
§ 3° - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO VII
Do Depósito Administrativo
Artigo 32 - O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.
§ 1° - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2° - As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3° - A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4° - Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5° - Os acréscimos de que trata o § 2° deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.
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