CAPÍTULO II
Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento
Artigo 33 - O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II - a identificação do autuado;
III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.
§ 2° - Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 3° - Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, observadas, no que couber, as normas do artigo 9° desta lei.
§ 4° - Na hipótese do § 3° deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado.
§ 5° - A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
§ 2° - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
§ 3° - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original.
§ 4° - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
Artigo 36 - Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo único - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de não haver manifestação do órgão autuante.
Artigo 37 - A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1° - A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2° - A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° - O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.
Artigo 38 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único - A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2° - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2° - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3° - Exceções à regra do § 2° deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.
§ 4° - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
§ 5° - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 41 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2° do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.
II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 2° do artigo 40 desta lei.
CAPÍTULO III
Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 42 - Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta lei;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial.
§ 1° - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 2° - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Artigo 43 - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.
Parágrafo único - Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.
Artigo 44 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
Artigo 44 - Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Parágrafo único - Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 45 - Será indeferido o processamento do recurso que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;
III - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento.
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário
Artigo 46 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 46 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2° - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
- Vide artigo 4°, inciso I, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2° - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3° - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4° - Exceções à regra do § 3° deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5° - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6° - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 48 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2° do artigo 46 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso ordinário;
II - havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 3° do artigo 47 desta lei.
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
Artigo 49 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1° - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2° - Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.
§ 3° - O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4° - Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.
§ 5° - Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.
§ 6° - Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 7° - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.
§ 8° - Findos os prazos previstos nos §§ 5° e 6° deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.
§ 9° - O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 4°, inciso II, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
§ 10 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO IV
Da Reforma dos Julgados Administrativos
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
- Vide artigo 4°, inciso III, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
Artigo 51 - A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.
§ 1° - Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.
§ 3° - O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
Das Súmulas
Artigo 52 - Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 52 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 1° - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1° deste artigo.
§ 2° - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1° deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 3° - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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