TÍTULOS II, III e IV — Órgãos, Informatização e Disposições

TÍTULO II
Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal

TÍTULO III
Da Informatização do Processo Administrativo Tributário

TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO II
Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Julgamento

SEÇÃO I
Das Delegacias Tributárias de Julgamento

Artigo 53 - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 39 desta lei e do recurso voluntário será realizado em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.

§ 1° - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

§ 2° - A critério da Administração, poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.

SEÇÃO II
Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 54 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto n° 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, sendo de suas atribuições:

I - julgar os recursos previstos no artigo 42 desta lei;

II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;

III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

IV - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal;

V - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.

Parágrafo único - As Delegacias Tributárias de Julgamento são vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.

Artigo 55 - O TIT compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmara Superior;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Secretaria.

Artigo 56 - O Presidente e o Vice-Presidente do TIT, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por ato do Coordenador da Administração Tributária, referendado pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 56-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas determinará o número de sessões ordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Parágrafo único - Poderá o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.

§ 1° - As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

§ 2° - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.

§ 3° - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.

§ 4° - Para efeitos da exigência de prazo do § 3°, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 5° - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Artigo 57-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal, na forma estabelecida em regulamento. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Parágrafo único - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Artigo 58 - Cabe à Câmara Superior elaborar e modificar o Regimento Interno do TIT, "ad referendum" do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.

Artigo 59 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.

Artigo 60 - A substituição e o preenchimento de vagas nas Câmaras serão disciplinados na forma do regulamento.

Artigo 61 - As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.

Artigo 61 - As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Parágrafo único - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:

1 - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;

2 - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.

§ 1° - As sessões da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima nas respectivas sessões de pelo menos 3/4 (três quartos) do número total de juízes que as integram. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, revogados o parágrafo único e seus itens.

§ 2° - Nos termos do artigo 27 desta lei, as Câmaras Julgadoras poderão relevar ou reduzir multas apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Artigo 62 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1° - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitado a fazê-lo.

§ 2° - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da representação fiscal e de apenas um juiz, podendo este retirar os autos da Secretaria.

Artigo 63 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

§ 1° - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.

§ 2° - A distribuição dos juízes pelas Câmaras, no início de cada período, e as alterações em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 64 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Artigo 65 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Artigo 66 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.

Artigo 67 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do TIT daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 68 - Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.

Artigo 68-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Parágrafo único - Estão excluídas do "caput" as seguintes hipóteses: (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

1. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

2. o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

3. os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

4. o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

Artigo 69 - Perderá o mandato o juiz que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;

VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;

VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 70 - O juiz do TIT fará jus a ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.

Artigo 70 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 1° - A ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.

§ 1° - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 2° - Os valores a que se refere o § 1° deste artigo serão fixados em UFESPs, na seguinte conformidade:

§ 2° - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

1 - 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) UFESP, por sessão de julgamento;

1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

2 - 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs, por processo relatado e julgado.

2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras: (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a) para o juiz com dedicação exclusiva: (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a. 1) total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a.2) total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a.3) total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b) para o juiz sem dedicação exclusiva: (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.1) total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.2) total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.3) total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

3. para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

4. ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

5. em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior. (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 3° - O valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2° deste artigo não poderá exceder a 141,12 (cento e quarenta e um inteiros e doze centésimos) UFESPs.

§ 3° - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade: (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue: (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora: (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a.1) total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a.2) total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

a.3) total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs; (NR)

- Subalínea "a.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior: (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.1) total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.2) total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

b.3) total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs; (NR)

- Subalínea "b.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

3. o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

4. o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea "a" ou "b" do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 4° - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 4° - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3°. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 5° - Não mais se aplica aos juízes do TIT o disposto no Decreto-lei n° 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.

§ 5° - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2° e 3° deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 6° - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

§ 6° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2042880-46.2018.8.26.0000, em 30/01/2019, com efeito "ex tunc", ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.

§ 7° - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei n° 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.

Artigo 71 - O regulamento disciplinará o exercício, em tempo integral, por servidor público, das atividades de juiz do TIT.

CAPÍTULO II
Da Representação Fiscal

Artigo 72 - A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II - propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

V - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo.

§ 1° - Poderão ser estabelecidas exceções às regras dos incisos IV a VIII deste artigo por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, mediante proposta do Diretor da Representação Fiscal, com a dispensa das providências a que se referem esses dispositivos.

§ 2° - A competência da Diretoria da Representação Fiscal para a prática dos atos de sua atribuição independe de circunscrição.

Artigo 73 - Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas.

Parágrafo único - Um dos Representantes Fiscais será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.

TÍTULO III
Da Informatização do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 74 - O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se:

1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Artigo 75 - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 74 desta lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2° - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Artigo 76 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Artigo 77 - A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1° - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2° - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3° - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4° - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5° - A criação do Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Artigo 78 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 74, parágrafo único, item 3, alínea "b", desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

§ 1° - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2° - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3° - A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4° - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5° - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6° - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Artigo 79 - Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III
Do Processo Eletrônico

Artigo 80 - A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em regulamento.

Artigo 81 - No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.

§ 1° - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2° - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Artigo 82 - A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1° - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Artigo 83 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1° - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3° - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4° - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5° - Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda, na forma do regulamento.

Artigo 84 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1° - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2° - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

1 - ser impressos em papel;

2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3° - No caso do § 2° deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4° - Feita a autuação na forma do disposto no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5° - A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 86 - Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta lei, as disposições contidas no Título III da presente lei não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.

Artigo 87 - A Administração Tributária não executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 88 - O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.

§ 2° - Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.

Artigo 89 - Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Artigo 90 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 91 - Os atos processuais terão sua forma, prazo e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.

Artigo 92 - A Administração, mediante a edição de atos normativos, poderá estabelecer outras disposições complementares aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata esta lei.

Artigo 93 - Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas a:

I - pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;

II - pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;

III - autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.

Parágrafo único - A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.

Artigo 94 - A Secretaria do Tribunal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação desta lei por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.

Artigo 95 - As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.