CAPÍTULO III — Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 📑

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 56 – OBJETIVOS DO PROCESSO

Caput ➡️ O processo administrativo tributário tem por objetivos a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

ART. 57 – ABRANGÊNCIA DO PROCESSO

Caput ➡️ O processo administrativo tributário compreende:

I – impugnação de lançamento do imposto, de aplicação da penalidade e de imputação da responsabilidade solidária;

II – impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais;

III – (revogado)

IV – recurso voluntário de decisão proferida em primeira instância;

V – recurso de ofício;

VI – edição de súmula administrativa;

VII – demais atos processuais contemplados neste capítulo.

ART. 58 – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 🛡️

Caput ➡️ Os interessados no processo administrativo tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

ART. 59 – PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Caput ➡️ As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os demais participantes do processo pautarão sua conduta pelos princípios da respeitabilidade mútua, lealdade processual e boa fé.

ART. 60 – EXPRESSÕES OFENSIVAS ❌

Caput ➡️ Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ao chefe da repartição por onde tramitar o processo cabe mandar riscar as expressões grafadas em termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.

ART. 61 – IMPARCIALIDADE DOS ÓRGÃOS JULGADORES ⚖️

Caput ➡️ Os órgãos julgadores são imparciais, assegurando às partes igualdade de tratamento, o contraditório e a ampla defesa, na persecução da solução dos litígios.

§ 1º ➡️ O processo administrativo tributário pautar-se-á pelos princípios da celeridade, simplicidade e economicidade, evitando-se a exigência ou a realização de trâmites desnecessários.

§ 2º ➡️ As disposições gerais previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couberem, aos processos de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais.

ART. 62 – GRATUIDADE E CUSTAS 💰

Caput ➡️ O processo administrativo tributário é gratuito, salvo as custas das perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos requeridos pelo sujeito passivo.

ART. 63 – BUSCA DA VERDADE MATERIAL 🔎

Caput ➡️ A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, podendo determinar a realização de diligência, perícia ou produção de prova para dirimir dúvida sobre aspecto relevante, não consistindo limitação a sua ação a circunstância dos fatos não haverem sido alegados pelas partes ou interessados, ressalvadas as limitações previstas na legislação.

ART. 64 – (revogado)

ART. 65 – ATOS PROCESSUAIS E FORMALIDADES 📝

Caput ➡️ A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza e a segurança processual.

ART. 66 – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO 📤

Caput ➡️ Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) pela posterior propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. ➡️ Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, o processo administrativo será remetido à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) para controle, cobrança e, se for o caso, encaminhamento ao órgão competente para inscrição.

SEÇÃO II – DA INSTAURAÇÃO E DO PREPARO DO PROCESSO 📂

ART. 67 – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Caput ➡️ As ações ou omissões contrárias à legislação tributária são apuradas em processo administrativo tributário, com lavratura de Auto de Infração ou emissão de Notificação de Lançamento, os quais formalizam o crédito tributário e constituem a peça inicial do processo.

§ 1º ➡️ O processo deverá ser instaurado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que for verificada a infração e será constituído pelo auto de infração lavrado e seus anexos ou a notificação de lançamento.

§ 2º ➡️ A repartição competente para promover a intimação, no curso do processo, será a SUFISE ou a repartição do domicílio fiscal do sujeito passivo.

§ 3º ➡️ No caso de o autuado não residir no local da repartição processante onde tenha curso o processo, a intimação, o recebimento de impugnação, o recurso e os demais atos processuais poderão ser realizados em qualquer Unidade Regional de Tributação ou na SUFISE.

§ 4º ➡️ A repartição processante promoverá a intimação na forma e prazo estabelecidos no art. 16, § 5º deste Regulamento.

📌 (remissão: art. 16, § 5º – prazo e forma da intimação)

§ 5º ➡️ No caso de residir, o autuado, em outra Unidade da Federação, a intimação para apresentar impugnação, recolher tributos e interpor recursos ou outros fins, deve ser realizada pela repartição onde tem curso o processo.

ART. 68 – PREPARO DO PROCESSO

Caput ➡️ O preparo do processo será concluído no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da impugnação, e compreenderá:

I – verificação do preenchimento dos requisitos da impugnação previstos no art. 88;

📌 (remissão: art. 88 – requisitos da impugnação)

II – verificação do ato de formalização da exigência, no que se refere a:

a) dados cadastrais do sujeito passivo;

b) identificação do autor da exigência e sua assinatura, se for o caso;

c) ciência do sujeito passivo e regularidade da representação legal, se for o caso;

d) requisitos do lançamento, previstos no art. 44;

📌 (remissão: art. 44 – requisitos do lançamento)

e) anexação de todas as peças citadas;

f) quantidade, sequência e numeração das peças anexadas.

III – prestação de informações a respeito de:

a) tempestividade da impugnação;

b) (revogada);

c) existência de consulta, em andamento ou já solucionada, ou de processo judicial sobre a matéria objeto do litígio.

ART. 69 – DILIGÊNCIAS

Caput ➡️ A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligência para suprir deficiências detectadas quando das verificações previstas no artigo anterior, devendo:

I – justificar sua necessidade;

II – indicar o servidor encarregado de realizá-la;

III – fixar prazo para sua realização.

ART. 70 – ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE PREPARADORA 📝

Caput ➡️ Compete, ainda, à autoridade preparadora:

I – a pedido do sujeito passivo, na fase de preparo, dar vista do processo e fornecer cópias de documentos;

II – cientificar o sujeito passivo das decisões dos litígios administrativos, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

III – cientificar o sujeito passivo da posterior interposição de recurso de ofício, que não tenha constado expressamente, da decisão de primeira instância;

IV – receber e encaminhar o recurso voluntário ao órgão julgador de segunda instância, ainda que intempestivo;

V – informar à autoridade julgadora a extinção do litígio, em virtude de cumprimento da exigência ou de desistência do sujeito passivo;

VI – requerer à autoridade julgadora que elimine ou esclareça erros, omissões, contradições ou outras falhas existentes na decisão, nos termos do art. 99;

📌 (remissão: art. 99 – saneamento de falhas na decisão)

VII – declarar revelia, nos termos do art. 19;

📌 (remissão: art. 19 – revelia no processo administrativo tributário)

VIII – realizar quaisquer outros atos administrativos necessários ao saneamento ou instrução do processo.

ART. 71 – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS 📑

Caput ➡️ Verificado o desaparecimento dos autos, deve qualquer das partes promover-lhe a restauração ou, havendo autos suplementares, nestes prosseguir o processo.

ART. 72 – PRONUNCIAMENTO DO AUTOR DA EXIGÊNCIA ⏱️

Caput ➡️ Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade.

ART. 73 – REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ⚖️

Caput ➡️ Após o pronunciamento de que trata o art. 72 deste Regulamento, os autos serão encaminhados ao órgão julgador de primeira instância.

📌 (remissão: art. 72 – prazo de 15 dias para manifestação do autor da exigência)

SEÇÃO IV – DAS PROVAS 📑

ART. 77 – MEIOS DE PROVA

Caput ➡️ São admitidos todos os meios legais de prova, ainda que não especificados neste Regulamento.

§ 1º ➡️ O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

§ 2º ➡️ Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas de diligências e perícias que sejam realizadas no processo.

ART. 78 – FINALIDADE DAS PROVAS

Caput ➡️ As provas são as necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

ART. 79 – MOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Caput ➡️ As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

II – refiram-se a fato ou direito superveniente;

III – destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

IV – trate-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

§ 1º ➡️ A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º ➡️ Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, no caso de interposição de recurso.

SEÇÃO V – (REVOGADA) ❌

Art. 80 a 82 – Revogados.

SEÇÃO VI – DA IMPUGNAÇÃO ⚖️

ART. 83 – APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Caput ➡️ A impugnação da exigência ou da imputação da responsabilidade solidária instaura o litígio, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação.

§ 1º ➡️ A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, exceto quando decorrente de infração por falta de recolhimento, ressalvado no caso de comprovação de erro no valor lançado.

§ 2º ➡️ Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado ou se relacione somente à imputação da responsabilidade solidária, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância.

§ 3º ➡️ O servidor que receber a impugnação certificará, no próprio instrumento, com clareza, a data do recebimento.

§ 4º ➡️ Tratando-se de auto de infração com vários autuados ou responsáveis solidários, a impugnação ao lançamento tributário apresentada por qualquer um deles, a todos aproveita para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto no § 1º deste artigo.

ART. 84 – LIMITES DO LITÍGIO

Caput ➡️ Não se instaura o litígio em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada ou não questionada na impugnação.

ART. 85 – CASOS EM QUE NÃO SE INSTAURA O LITÍGIO

Caput ➡️ Também não se instaura o litígio nem suspende a exigibilidade a impugnação:

I – apresentada fora do prazo legal;

II – (revogado)

III – apresentada por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV – com caráter meramente protelatório, assim considerada a que contiver:

a) a contestação de valores ou informações anteriormente confessadas ou declaradas pelo sujeito passivo, ressalvada a hipótese de erro devidamente comprovado;

b) arguição tão-somente de ilegalidade ou inconstitucionalidade de disposição de lei;

c) o pedido de dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário;

d) a discussão de matéria já submetida, pelo impugnante, à apreciação judicial ou a procedimento de consulta em andamento;

e) a mera manifestação de inconformidade com a lei.

ART. 86 – IMPUGNAÇÃO PARCIAL 💰

Caput ➡️ No caso de impugnação apenas de parte da exigência tributária, o sujeito passivo poderá liquidar a parte reconhecida do crédito tributário, à vista ou parceladamente, com os benefícios que a legislação pertinente dispensar, consignando-se essa circunstância no processo original para conhecimento do julgador.

ART. 87 – CONSULTA E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

Caput ➡️ Havendo pendência de consulta, formulada previamente pelo sujeito passivo sobre a matéria objeto da exigência, o prazo para impugnação contar-se-á da data da ciência da resposta.

Parágrafo único. ➡️ Na hipótese de desistência de consulta, a impugnação será apresentada no prazo previsto no art. 83, ou no primeiro dia subsequente à desistência, se esta ocorrer em data posterior.

📌 (remissão: art. 83 – prazo de 30 dias para apresentação da impugnação)

ART. 88 – REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO 📝

Caput ➡️ A impugnação conterá:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV – as perícias que o autuado requerer, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento;

📌 (remissão: Seção II, Cap. II – perícias)

V – a declaração de que não submeteu a mesma matéria à apreciação na esfera judicial ou a procedimento de consulta.

§ 1º ➡️ Os documentos oferecidos com a defesa devem ser rubricados pelo impugnante, passando a integrar os autos.

§ 2º ➡️ A impugnação não poderá ser aditada, uma vez expirado o prazo previsto no art. 83, ressalvado o disposto no art. 94.

📌 (remissão: art. 83 – prazo de 30 dias; art. 94 – possibilidade de aditamento em casos específicos)

§ 3º (revogado)

§ 4º ➡️ A falsidade da declaração prevista no inciso V do caput deste artigo acarreta a nulidade do processo a partir da impugnação.

SEÇÃO VII – DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS ⚖️

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS

ART. 89 – LIMITES DA COMPETÊNCIA

Caput ➡️ A competência dos órgãos julgadores não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição expressa de lei em matéria tributária, ainda não reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, bem como a dispensa, por EQUIDADE, do crédito tributário.

ART. 90 – APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Caput ➡️ No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência, perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento formulado pelo sujeito passivo, constando, expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.

Parágrafo único. ➡️ No julgamento em que for decidida questão preliminar, salvo quando incompatíveis, serão também decididos o mérito e a imputação da responsabilidade solidária.

ART. 91 – LIVRE CONVICÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS

Caput ➡️ Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.

ART. 92 – MATÉRIAS NÃO LITIGIOSAS (ERRO COMPROVADO)

Caput ➡️ Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não litigiosas, nos processos a ela submetidos, ressalvado o disposto no artigo 19.

📌 (remissão: art. 19 – revelia e limites de atuação)

ART. 94 – FATO TRIBUTÁVEL NÃO CONTIDO NO LANÇAMENTO

Caput ➡️ Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância existentes nos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à repartição de origem, a fim de que seja lavrado auto de infração específico ou auto de infração complementar, nos termos do art. 55, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.

📌 (remissão: art. 55 – regularização com AI específico ou complementar)

ART. 95 – DISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JULGADORES

Caput ➡️ Os processos contenciosos destinados a decisão do órgão julgador de primeira instância devem ser distribuídos alternadamente entre os julgadores, de acordo com a respectiva ordem de entrada.

§ 1º ➡️ Na decisão dos processos referidos no caput, os julgadores substituem-se reciprocamente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antiguidade nos cargos.

§ 2º ➡️ Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração, excetuado o disposto no inciso VI do art. 70.

📌 (remissão: art. 70, VI – pedido para eliminar/esclarecer falhas)

§ 3º ➡️ A decisão de primeira instância somente pode ser reformada pelo julgamento da instância superior imediata.

§ 4º ➡️ Os processos que se referirem a um mesmo contribuinte, poderão ser distribuídos a um mesmo julgador.

§ 5º ➡️ Os processos que estiverem identificados segundo as infrações de maior gravidade, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação, ou os que tiverem valor elevado, terão prioridade de julgamento.

ART. 96 – CONTEÚDO DA DECISÃO 📝

Caput ➡️ A decisão deve ser clara e precisa e referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas e conter:

I – o relatório, que deve mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do Auto de Infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II – os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV – a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V – conclusão e ordem de intimação;

VI – recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

ART. 97 – CIÊNCIA DA DECISÃO

Caput ➡️ Da decisão é dada ciência ao autuado e ao autuante.

Parágrafo único. ➡️ Quando o Auto de Infração for julgado procedente, a repartição processante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo na repartição, para intimar o autuado a recolher o valor da condenação ou interpor recurso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO II – DOS ERROS, OMISSÕES E OUTROS DEFEITOS SANÁVEIS 🛠️

ART. 98 – CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS

Caput ➡️ As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, serão corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. ➡️ Se as inexatidões e os erros a que se refere este artigo não gerarem dúvidas que impeçam a quantificação do crédito tributário devido, a liquidação deste será feita, independentemente de retificação do julgado.

ART. 99 – OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO

Caput ➡️ Existindo na decisão administrativa obscuridade, dúvida ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou tendo sido omitido matéria sobre a qual a autoridade julgadora deveria pronunciar-se, o sujeito passivo, a autoridade preparadora ou o representante da Procuradoria-Geral do Estado representará ao órgão prolator do julgado para que supra a omissão.

ART. 100 – PRAZO PARA REQUERER A CORREÇÃO

Caput ➡️ O requerimento a que se refere o art. 98 deste Regulamento deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias seguintes à ciência da respectiva decisão e suspende a fluência do prazo para apresentação dos recursos cabíveis.

📌 (remissão: art. 98 – correção de erros materiais)

SUBSEÇÃO III – DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL 👥

ART. 101 – PARTES

Caput ➡️ São partes no processo administrativo tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

ART. 102 – INTERVENÇÃO NO PROCESSO

Caput ➡️ A intervenção do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.

§ 1º ➡️ A intervenção direta das pessoas jurídicas faz-se por seus representantes legais.

§ 2º ➡️ É facultado ao autuado ou seu representante legal ou mandatário credenciado examinar o processo ou copiar-lhe peças no recinto das repartições em que tiver curso, sempre que esteja a fluir prazo para apresentação de defesa ou para falar sobre algum de seus termos.

SUBSEÇÃO IV – DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES ✅

ART. 103 – DECISÕES DEFINITIVAS

Caput ➡️ São definitivas as decisões:

I – sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

II – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

III – de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Parágrafo único. ➡️ Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for passível de interposição de recurso voluntário e de recurso de ofício.

ART. 104 – EXECUÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA

Caput ➡️ A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa e será executada pela autoridade preparadora que:

I – intimará o sujeito passivo para cumprir a decisão que lhe tenha sido contrária, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ciência;

II – providenciará a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando esgotado o prazo sem o cumprimento da decisão;

III – determinará o arquivamento dos autos, após cientificar o sujeito passivo de decisão definitiva que lhe tenha sido inteiramente favorável.

ART. 105 – DEPÓSITO VINCULADO AO PROCESSO

Caput ➡️ Existindo depósito vinculado ao processo, a autoridade administrativa procederá de conformidade com o disposto no art. 191, em cumprimento à decisão definitiva.

📌 (remissão: art. 191 – conversão/devolução de depósito conforme resultado)

ART. 106 – CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DESFAVORÁVEIS AO SUJEITO PASSIVO 💼

Caput ➡️ As decisões definitivas, condenatórias ou desfavoráveis ao sujeito passivo são cumpridas:

I – pela conversão do depósito em renda da Fazenda Estadual;

II – pelo atendimento da notificação por parte do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, efetuar o pagamento do valor da condenação;

III – pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para receber, quando for o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão;

IV – pela imediata remessa dos autos à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva, do valor da condenação a que se referem os incisos II e III, quando não satisfeito o pagamento no prazo estipulado.

ART. 107 – CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FAVORÁVEIS AO SUJEITO PASSIVO 📦

Caput ➡️ As decisões definitivas de segunda instância, favoráveis ao sujeito passivo serão cumpridas pela devolução do depósito dado em garantia, pela liberação das mercadorias apreendidas e/ou depositadas ou através de indenização, quando for o caso.

§ 1º ➡️ O contribuinte será indenizado pelo valor constante do Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas, nos casos previstos no artigo 383 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

📌 (remissão: RICMS, art. 383 – hipóteses de indenização por mercadorias apreendidas)

ART. 108 – INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE 📣

Caput ➡️ O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado no seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.

CAPÍTULO IV – DO RITO ORDINÁRIO ⚖️

SEÇÃO I – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

ART. 109 – COMPETÊNCIA DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Caput ➡️ Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância é do auditor fiscal membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

§ 1º ➡️ Não se inclui na competência do julgador de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infralegal, exceto em se tratando de matéria já reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º ➡️ Em caso de erro grosseiro na determinação da natureza da infração ou da pessoa do infrator, a autoridade julgadora, liminarmente, em despacho justificativo, declarará a nulidade do lançamento e remeterá os autos à autoridade preparadora para proceder a novo lançamento, se for o caso.

§ 3º ➡️ É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilidade.

SUBSEÇÃO II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ART. 110 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Caput ➡️ O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho fundamentado do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.

SUBSEÇÃO III – DO JULGAMENTO

ART. 111 – PRAZO PARA JULGAMENTO

Caput ➡️ O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento.

Parágrafo único. ➡️ No prazo de que trata o caput não serão computados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.

ART. 112 – REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA POR ATRASO

Caput ➡️ Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavorável ao sujeito passivo.

ART. 113 – OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS

Caput ➡️ A autoridade julgadora observará em suas decisões as súmulas emanadas do Conselho de Recursos Fiscais, que terão os efeitos previstos no art. 127.

📌 (remissão resumida: art. 127 – efeitos vinculantes das súmulas do Conselho de Recursos Fiscais)

SEÇÃO II – DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I – DO RECURSO DE OFÍCIO

ART. 114 – CABIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO

Caput ➡️ A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º ➡️ O recurso de ofício é interposto mediante simples declaração na própria decisão, devendo o processo subir à segunda instância.

§ 2º ➡️ Não sendo interposto o recurso, o funcionário que verificar o fato representará ao órgão julgador de segunda instância, por intermédio da autoridade preparadora, informando-o de que deixou de ser observada aquela formalidade.

§ 3º ➡️ A representação de que trata o parágrafo anterior é admitida até a data da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão de segunda instância e poderá ser feita nos próprios autos ou em apartado.

§ 4º ➡️ Na hipótese do § 2º, deverá a autoridade preparadora cientificar o sujeito passivo de que a referida decisão está sujeita a reexame necessário pelo órgão julgador de segunda instância, no tocante à matéria excluída da exigência original, sendo-lhe conferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditar razões, exclusivamente quanto àquela matéria.

§ 5º ➡️ Se além do recurso de ofício houver recurso voluntário, será este anexado aos autos mediante termo de juntada e ambos encaminhados a julgamento de segundo grau.

SUBSEÇÃO II – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

ART. 115 – CABIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Caput ➡️ Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão singular.

Parágrafo único. ➡️ Esgotado o prazo sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, a repartição preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo para o setor competente pela cobrança administrativa.

ART. 116 – FORMA DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Caput ➡️ O recurso voluntário deve ser interposto por petição escrita, indicando:

• os pontos de litígio,

• os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,

sendo dirigido ao órgão julgador de segunda instância e entregue na repartição onde tem curso o processo.

§ 1º ➡️ O funcionário que receber o recurso certifica, com clareza, na petição, a data do seu recebimento.

§ 2º ➡️ Com o recurso pode ser oferecida prova exclusivamente documental.

§ 3º ➡️ É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo.

ART. 117 – REMESSA AO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Caput ➡️ Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais.

ART. 118 – MATÉRIAS RECORRÍVEIS

Caput ➡️ Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada, exceto a arguição de:

I – ilegalidade ou inconstitucionalidade de disposição de lei já reconhecida por decisões reiteradas do STJ ou por decisão definitiva do STF;

II – ilegalidade de atos infralegais;

III – questão de fato não apresentada na primeira instância.

ART. 119 – NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

Caput ➡️ Não será admitido o recurso:

I – apresentado fora do prazo legal;

II – interposto por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

III – no que se referir a matéria sobre a qual não foi instaurado o litígio;

IV – de caráter meramente protelatório.

SEÇÃO III – DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ⚖️

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

ART. 120 – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Caput ➡️ Compete ao Conselho de Recursos Fiscais o julgamento de processo em grau de recurso.

Parágrafo único. ➡️ Não se inclui na competência julgadora do Conselho de Recursos Fiscais o exame da constitucionalidade ou da legalidade de disposição de lei, salvo se reconhecido por decisões reiteradas do STJ ou por decisão definitiva do STF.

SUBSEÇÃO II – DO JULGAMENTO

ART. 121 – DECISÃO COLEGIADA

Caput ➡️ As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública, sendo o voto do presidente da sessão qualificado para fins de desempate.

ART. 122 – SUSTENTAÇÃO ORAL

Caput ➡️ No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, pelo relator e pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. ➡️ A defesa oral por parte da Fazenda Estadual poderá ser realizada por Procurador da PGE, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.

ART. 123 – APRECIAÇÃO CONJUNTA

Caput ➡️ Havendo sido interpostos recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão apreciados em conjunto pelo órgão julgador.

Parágrafo único. ➡️ Na apreciação do recurso de ofício, o órgão julgador de segunda instância levará em consideração, também, as razões de defesa apresentadas pelo contribuinte, se for o caso.

ART. 124 – RECURSO DE OFÍCIO MESMO COM PAGAMENTO

Caput ➡️ Será submetido a julgamento o recurso de ofício, mesmo na hipótese de o respectivo crédito tributário haver sido pago pelo sujeito passivo.

ART. 125 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO CONSELHO

Caput ➡️ Quando o Conselho de Recursos Fiscais declarar o processo nulo, no todo ou em parte, determinará a repetição dos atos, quando possível.

§ 1º ➡️ São definitivas as decisões do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º ➡️ Nos casos em que a decisão definitiva implique alteração na quantificação do crédito tributário devido, poderá o Conselho determinar o encaminhamento dos autos à autoridade responsável pela administração do lançamento, ou à autoridade designada pelo Secretário de Estado da Fazenda, para adequar o lançamento do crédito tributário aos termos e fundamentos da decisão.

§ 3º ➡️ A alteração na quantificação do crédito tributário prevista no § 2º sujeitar-se-á à homologação do Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO IV – DAS SÚMULAS 📜

ART. 126 – COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE SÚMULAS

Caput ➡️ Compete ao Conselho de Recursos Fiscais a edição de súmulas para dirimir conflitos de julgamento na primeira instância, assim como condensar a jurisprudência predominante.

ART. 127 – CARÁTER VINCULANTE

Caput ➡️ A expedição de súmulas pelo Conselho de Recursos Fiscais, na forma regulada nesta seção, torna obrigatória sua adoção pela autoridade fiscal e pelas autoridades julgadoras de primeira instância.

ART. 128 – FINALIDADE DAS SÚMULAS

Caput ➡️ A súmula será editada para consolidar entendimento:

I – de decisões reiteradas do Conselho de Recursos Fiscais;

II – do reconhecimento de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de disposição de lei ou de ato normativo infralegal;

III – de decisões reiteradas do STJ ou de decisões definitivas do STF.

ART. 129 – EDIÇÃO DE SÚMULA

Caput ➡️ A edição de súmula dar-se-á a partir de provocação de qualquer dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, em sessão especial, pelo voto de ¾ (três quartos) dos conselheiros.

Parágrafo único. ➡️ Tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, os representantes da PGE.

ART. 130 – REVISÃO DA SÚMULA (PROVOCAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO)

Caput ➡️ A revisão da súmula poderá ser pedida, em processos novos, pelo sujeito passivo, no recurso voluntário, ou, independentemente de provocação, pelo relator.

§ 1º ➡️ O pedido de revisão constituirá preliminar de julgamento e será aprovado ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º ➡️ Encaminhado o pedido de revisão, o julgamento do litígio fica sobrestado até a solução do pedido.

ART. 131 – REVISÃO DE OFÍCIO

Caput ➡️ O Conselho de Recursos Fiscais poderá rever de ofício as súmulas, sempre que houver requerimento de instauração de sessão especial, por parte de qualquer de seus membros e desde que tenha a concordância de, pelo menos, mais dois integrantes do Conselho.

Parágrafo único. ➡️ A cada 04 (quatro) anos, o Conselho de Recursos Fiscais promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas.

CAPÍTULO V – DO RITO SUMÁRIO ⚡

SEÇÃO ÚNICA – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ART. 132 – INSCRIÇÃO DIRETA EM DÍVIDA ATIVA

Caput ➡️ Na hipótese de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento decorrente de falta de recolhimento de imposto apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, o processo será encaminhado, liminarmente, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e execução fiscal, mesmo que apresentada impugnação.

ART. 133 – GUIA INFORMATIVA MENSAL (GIM)

Caput ➡️ A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devidamente entregue, com indicação de imposto a recolher, é instrumento representativo de autolançamento do crédito tributário e constitui, neste caso, confissão de dívida, sendo peça básica do processo administrativo respectivo, a ser formalizado pela autoridade processante competente, em caso de não recolhimento do tributo declarado.

§ 1º ➡️ Constatando-se que o contribuinte, apesar de haver apresentado a GIM, não procedeu ao recolhimento do imposto declarado, compete à Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística notificá-lo para quitar o débito com os devidos acréscimos.

§ 2º ➡️ Acarretará igualmente a inscrição em dívida ativa as diferenças decorrentes da insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora.

§ 3º ➡️ O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística poderá delegar competência ao órgão da circunscrição do contribuinte para efetuar a notificação do lançamento de que trata este artigo.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.