Material de Estudo - Concursos

DIREITO CIVIL | BLOCO 05: DOS CONTRATOS

1. Da Doação (arts. 538 a 564)

ConceitoO que você precisa saberComo a banca cobra
Doação (art. 538)Liberalidade com animus donandi + transferência de bem/vantagemConfundir “promessa” x transferência
Forma (art. 541)Regra: ESCRITA (escritura pública ou instrumento particular)“Doação verbal” só na exceção
Doação verbal (art. 541, p. ún.)APENAS bem MÓVEL + pequeno valor + tradição IMEDIATATroca “móvel” por “imóvel”
Limites (arts. 548, 549, 544)Nula se doar TODOS os bens sem reserva; inoficiosa se exceder parte disponível; ascendente→descendente = adiantamento de legítima“Vedada” doação a descendente (pegadinha)
Revogação (arts. 555 a 564)APENAS por ingratidão ou inexecução do encargo; há hipóteses IRREVOGÁVEISPrazo/legitimidade e exceções
⚠️ Fique esperto! Aqui o bicho pega!
  • Doação de ascendentes a descendentes NÃO É PROIBIDA: a regra é que IMPORTA adiantamento do que lhes cabe por herança (adiantamento de legítima), salvo situações específicas; a FCC troca “importa” por “não importa”.
  • Doação de TODOS os bens sem reserva de parte/renda suficiente é NULA: a banca costuma tratar como “anulável” ou “válida com redução”, mas aqui é nulidade.
  • Doação verbal: a FCC tenta “empurrar” para BEM IMÓVEL (com “tradição”) — ERRADO; a exceção do art. 541, p. ún., é APENAS para bem MÓVEL + pequeno valor + tradição imediata.
  • Doação a entidade futura: a banca troca o prazo — caduca se, em DOIS ANOS, a entidade não estiver regularmente constituída (não “um ano”).
  • Doação ao nascituro: vale DESDE QUE aceita por representante legal; a FCC tenta dispensar a aceitação “em qualquer caso”, confundindo com doação pura.
  • Cláusula de reversão: é VÁLIDA estipular retorno do bem ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário; a FCC costuma marcar como “nula por violar irretratabilidade”.
  • Doação com encargo: é doação com “cara” de onerosa; a revogação por inexecução do encargo exige constituição em mora do donatário e prazo razoável — a banca troca por revogação “automática”.
  • Revogação por ingratidão: prazo decadencial de 1 ANO contado do fato (e da autoria pelo donatário); a FCC troca o termo inicial por “ciência” ou alonga o prazo.
  • NÃO se revogam por ingratidão: doações puramente remuneratórias; oneradas com encargo já cumprido; em cumprimento de obrigação natural; para determinado casamento — a FCC mistura esses incisos.
  • Evite confusão: revogação por ingratidão NÃO é “anulação” por vício de consentimento; são regimes distintos.
🎓 Pareto FCC
  • Regra-mãe: doação (art. 538) = liberalidade + transferência patrimonial; “promessa de doar” NÃO equivale, por si, à aquisição (transferência depende do modo: tradição/registro).
  • Forma (art. 541): ESCRITA como regra; exceção APENAS para móvel de pequeno valor com tradição imediata (a FCC cobra “móvel + pequeno valor + incontinenti”).
  • Limite protetivo do doador (art. 548): doação de todos os bens sem reserva = NULIDADE (cai como alternativa “correta” com frequência).
  • Proteção dos herdeiros necessários (art. 549): doação inoficiosa (excede parte disponível) sujeita à redução; a banca tenta transformar em nulidade total.
  • Ascendente→descendente / cônjuge→cônjuge (art. 544): regra de ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA (erro típico: dizer que “não importa adiantamento”).
  • Entidade futura (art. 554): caducidade em DOIS ANOS se não constituída; detalhe numérico é clássico de alternativa.
  • Revogação (art. 555): APENAS ingratidão do donatário ou inexecução do encargo; a FCC inclui “arrependimento” como causa (errado).
  • Ingratidão (arts. 557 a 561): rol objetivo (atentado à vida/homicídio doloso; ofensa física; injúria grave/calúnia; recusa de alimentos) + extensão quando ofensa recai sobre cônjuge/ascendente/descendente/irmão do doador.
  • Prazo (art. 559): 1 ANO para pleitear revogação por ingratidão; banca troca por 2/3/5 anos ou “enquanto viver”.
  • Consequências patrimoniais (art. 563): proteção a terceiros; se donatário alienou, indeniza pelo “meio-termo do valor” (ponto recorrente em itens certos/errados).
  • Irrevogabilidade por ingratidão (art. 564): memorizar o rol — é onde a FCC costuma “embaralhar” hipótese com encargo já cumprido.
  • Doação com encargo (arts. 553 e 562): legitimidade para exigir cumprimento pode envolver interesse geral (Ministério Público); revogação exige mora + prazo razoável.
✍️ Exemplo na prática

[FCC – 2025 – Proc (UNICAMP) – UNICAMP] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3690935

Ponto-chave: doação de ascendentes a descendentes/cônjuges IMPORTA adiantamento da legítima; doação de todos os bens sem reserva é NULA; doação a entidade futura caduca em 2 anos. Pegadinha: alternativas trocam “móvel” por “imóvel” na doação verbal e alteram “2 anos” para “1 ano”.

[FCC – 2025 – AFFE (SEFAZ PI) – SEFAZ PI] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3561319

Ponto-chave: revogação por ingratidão segue rol legal e prazo de 1 ANO; pode alcançar ofensa contra parentes próximos do doador (cônjuge/ascendente/descendente/irmão). Pegadinha: confundir termo inicial do prazo e restringir a ingratidão apenas à ofensa “direta” contra o doador.

[FCC – 2025 – AJ TRT6 – TRT 6] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3297218

Ponto-chave: doação verbal válida APENAS para móvel de pequeno valor + tradição imediata; cláusula de reversão é VÁLIDA; doação de todos os bens sem reserva é NULA. Pegadinha: dizer que doação de ascendentes a descendentes é “vedada” e tratar a nulidade do art. 548 como se fosse simples irregularidade sanável.

2. Da Compra e Venda (arts. 481 a 532)

ConceitoO que você precisa saberComo a banca cobra
Conceito (art. 481)Coisa + preço em dinheiroSe não há dinheiro, tende a ser permuta
NaturezaContrato CONSENSUAL (regra), bilateral e onerosoFCC chama de “real” (errado)
PropriedadeNÃO transfere pelo consenso: imóvel = registro; móvel = tradição“Sistema francês” (pegadinha)
Pagamento/entregaVenda NÃO a crédito: vendedor pode reter coisa até receber (art. 491)Inverte obrigação do vendedor
Reserva de domínioCoisa móvel + cláusula ESCRITA + registro no domicílio do compradorMora e efeitos contra terceiros
⚠️ Fique esperto! Aqui o bicho pega!
  • Compra e venda NÃO “se aperfeiçoa com a entrega”: ela se forma pelo consenso; entrega é fase de execução (a FCC confunde contrato consensual x real).
  • “Transferência da propriedade” NÃO ocorre no consenso: para imóvel, precisa registro; para móvel, precisa tradição — a banca cobra como “desde o acordo”.
  • Preço em dinheiro é requisito típico: se a contraprestação NÃO é em dinheiro (ou é APENAS coisa), a FCC tenta manter como compra e venda quando, na prática, tende a configurar permuta/dação.
  • Fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma parte: a FCC alterna “nulo” x “anulável”; o foco é que NÃO PODE ficar no arbítrio exclusivo (vicia o contrato).
  • Venda a crédito: aqui sim o vendedor entrega antes de receber; a FCC troca com a venda à vista e inverte a lógica do art. 491.
  • Coisa futura: a FCC costuma negar; em regra, pode recair sobre coisa futura, observadas as condições legais do objeto.
  • Reserva de domínio: para valer contra terceiros, exige registro no domicílio do comprador; a FCC marca como “dispensa registro” (errado).
  • Mora na reserva de domínio: o vendedor só executa a cláusula após constituição em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial; a banca tenta impor mora ex re automática.
  • Na reserva de domínio, o comprador assume riscos a partir da entrega; a FCC joga os riscos SEMPRE no vendedor “até a transferência da propriedade”.
  • Nas opções do vendedor (reserva de domínio), a FCC mistura: cobrar prestações vencidas/vincendas OU recuperar posse, com acertos de valores (não é “sempre recuperar e reter tudo”).
🎓 Pareto FCC
  • Art. 481: essência é “coisa + preço em dinheiro”; alternativa certa costuma explorar esse elemento para afastar permuta.
  • Compra e venda é CONSENSUAL (não é contrato real): “real” cai como erro clássico.
  • Propriedade: registro (imóveis) e tradição (móveis) — a FCC testa a negativa do “consenso transfere”.
  • Venda pode ter por objeto coisa atual ou futura (o erro é absolutizar “não pode coisa futura”).
  • Art. 491: venda NÃO a crédito → vendedor pode reter a entrega até receber o preço; venda a crédito é a exceção prática.
  • Preço NÃO pode ser deixado ao arbítrio exclusivo de uma parte: a FCC usa essa frase como “pegadinha de validade”.
  • Reserva de domínio (arts. 521 a 528): cláusula ESCRITA + registro no domicílio do comprador para oponibilidade a terceiros.
  • Reserva de domínio: mora exige protesto/interpelação judicial; sem isso, execução da cláusula costuma estar errada em itens.
  • Reserva de domínio: alternativas do vendedor na mora (cobrar prestações OU recuperar a posse, com acerto de contas).
  • Pontos “curtos” que a FCC adora: “contrato real” (errado), “entrega aperfeiçoa” (errado), “coisa futura” (pode), “vendedor entrega antes do preço” (só a crédito).
✍️ Exemplo na prática

[FCC – 2024 – TJ TRT20 – TRT 20] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3229297

Ponto-chave: compra e venda é CONSENSUAL e pode ter por objeto coisa futura; “contrato real” é rótulo típico de alternativa errada. Pegadinha: inverter a regra do art. 491 (entrega antes do preço) e confundir consenso com tradição.

[FCC – 2022 – AJ TRT22 – TRT 22] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2159427

Ponto-chave: consenso NÃO transfere propriedade; compra e venda pode ocorrer entre cônjuges em hipóteses específicas (bens excluídos da comunhão). Pegadinha: chamar o contrato de “real” e afirmar que NÃO pode recair sobre coisa futura.

[FCC – 2022 – Of Jus (TJ CE) – TJ CE] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2154174

Ponto-chave: reserva de domínio exige cláusula ESCRITA e registro no domicílio do comprador; execução da cláusula exige mora por protesto/interpelação. Pegadinha: mora “ex re” automática e dispensa de registro para valer contra terceiros.

3. Do Mandato (arts. 653 a 692)

ConceitoO que você precisa saberComo a banca cobra
Mandato x procuraçãoMandato = contrato; procuração = instrumentoTrocar um pelo outro
Gratuidade (art. 658)Presume-se GRATUITO, salvo ofício/profissão lucrativaFCC inverte para “oneroso”
Forma (arts. 656-657)Pode ser expresso/tácito, verbal/escrito; outorga segue a forma do ato“Mandato verbal para ato escrito” (errado)
Substabelecimento (art. 655)Mesmo instrumento público pode substabelecer por instrumento particularFCC proíbe (pegadinha)
PoderesEm regra, poderes de administração; atos que exorbitem exigem poderes especiais“Poder geral = alienar/hipotecar” (errado)
⚠️ Fique esperto! Aqui o bicho pega!
  • Gratuidade: a FCC troca o núcleo do art. 658 — mandato presume-se GRATUITO; só deixa de ser quando se tratar de serviços profissionais lucrativos.
  • Aceitação: o mandato pode ser aceito TACITAMENTE (conduta do mandatário), e a banca tenta exigir aceitação expressa em todos os casos.
  • Mandato verbal: o art. 656 admite verbal, MAS o art. 657 puxa o freio — a outorga deve seguir a forma exigida para o ato, e NÃO se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Substabelecimento: “instrumento público” NÃO impede substabelecimento por instrumento particular; a FCC costuma afirmar a vedação absoluta.
  • Poderes gerais: mandato em termos gerais confere poderes de administração; a FCC troca para dizer que “não confere poderes de administração”.
  • Poderes especiais: transigir/alienar/hipotecar e atos fora da administração ordinária exigem outorga expressa; a banca marca como incluídos no poder geral.
  • Mandato judicial x extrajudicial: a FCC confunde “procuração nos autos” com exigência de instrumento particular SEMPRE.
  • Pluralidade de mandatários: quando há vários no mesmo instrumento, a regra é atuação conjunta, salvo previsão em contrário; a FCC costuma generalizar solidariedade.
  • Ratificação (atos sem mandato/excesso): ratificação pode ser expressa ou por ato inequívoco e RETROAGE à data do ato; a FCC troca por efeitos “ex nunc”.
🎓 Pareto FCC
  • Art. 653: mandato = poderes para agir em nome e por conta do mandante; procuração é o instrumento, não o contrato em si.
  • Art. 658: presume-se GRATUITO; cobrança típica: alternativa que afirma “presume-se oneroso”.
  • Art. 656: mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito — mas sem esquecer o freio do art. 657.
  • Art. 657: outorga do mandato segue a forma exigida para o ato; NÃO há mandato verbal quando o ato deva ser por escrito.
  • Art. 655: mesmo com procuração por instrumento público, pode substabelecer por instrumento particular (detalhe muito explorado).
  • Poderes: regra é administração; alienar/hipotecar/transigir etc. pedem poderes especiais (onde a FCC gosta de “generalizar”).
  • Questões FCC costumam ser “frase-curta” sobre: gratuidade, forma, aceitação tácita, substabelecimento e limites dos poderes.
  • Dica de alternativa: quando aparecer “NUNCA pode” ou “SEMPRE presume”, desconfie — a FCC usa absolutizações para errar.
✍️ Exemplo na prática

[FCC – 2024 – AJ TRF3 – TRF 3] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3021774

Ponto-chave: mandato pode ser verbal APENAS se o ato não exigir forma escrita; e o mandato presume-se GRATUITO, salvo ofício/profissão lucrativa. Pegadinha: afirmar presunção de onerosidade e negar aceitação tácita.

[FCC – 2023 – AJ TRT21 – TRT 21] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2849459

Ponto-chave: mandato pode ser aceito tacitamente; substabelecimento por instrumento particular é possível mesmo quando a outorga foi por instrumento público. Pegadinha: dizer que instrumento público “trava” substabelecimento e que poder geral inclui atos que exorbitem administração ordinária.

[FCC – 2022 – Proc (UNICAMP) – UNICAMP] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2032325

Ponto-chave: mesmo outorgado por instrumento público, pode haver substabelecimento por instrumento particular (art. 655). Pegadinha: a FCC insere essa regra como item “absurdo” no meio de vários contratos típicos para testar atenção ao detalhe.

4. Princípios Contratuais no Código Civil

ConceitoO que você precisa saberComo a banca cobra
Autonomia da vontadeLiberdade de contratar com limites legais“Liberdade absoluta” (errado)
Força obrigatóriaPacta sunt servanda + estabilidade do pactoMitigações (boa-fé/função social)
Função social (art. 421)Liberdade exercida EM RAZÃO E NOS LIMITES da função socialFCC troca por “intervenção máxima”
Boa-fé objetiva (art. 422)Deveres anexos (lealdade/coerência/cooperação)venire, supressio, mitigar perdas
ConsensualismoRegra: consenso basta; exceções: contratos FORMAIS e REAISFCC confunde “real” com “entrega”
⚠️ Fique esperto! Aqui o bicho pega!
  • Função social (art. 421): a FCC troca o par “intervenção mínima e excepcionalidade da revisão” por “intervenção máxima” e “revisão ampla” — a literalidade costuma derrubar.
  • Boa-fé objetiva (art. 422): NÃO é estado psicológico (“eu não sabia”); é padrão de conduta exigível — a banca mistura boa-fé subjetiva/objetiva.
  • Venire contra factum proprium: comportamento contraditório (NÃO pode “voltar atrás” para se beneficiar); a FCC confunde com supressio/surrectio.
  • Ninguém pode alegar a própria torpeza: desdobramento típico da boa-fé objetiva; a FCC tenta “trocar o nome” do instituto no item.
  • Dever de mitigar o próprio prejuízo: a parte NÃO pode ficar inerte para agravar dano e cobrar depois; a FCC chama isso de “adimplemento substancial”.
  • Adimplemento substancial: quando o cumprimento é praticamente integral, a consequência central é afastar a resolução; a FCC tenta dizer que afasta também qualquer cobrança do saldo.
  • Exceção do contrato não cumprido: a banca tenta permitir sua invocação como se fosse “automática” mesmo diante de cumprimento substancial e boa-fé — o núcleo é evitar uso oportunista.
  • Relatividade dos contratos: efeitos em regra atingem as partes, mas a FCC cobra exceções legais (p.ex., estipulação em favor de terceiro) como “violação do princípio”.
  • Consensualismo: contrato real exige tradição para se aperfeiçoar; a FCC chama qualquer compra e venda de “real” para induzir erro.
🎓 Pareto FCC
  • Art. 421: liberdade contratual com função social; onde a FCC mais insiste é na dupla “intervenção mínima + excepcionalidade da revisão” no âmbito privado.
  • Art. 422: boa-fé objetiva vale na conclusão e na execução — a banca restringe a “somente na execução” ou “somente na fase pré-contratual”.
  • Deveres anexos da boa-fé: coerência (venire), proteção, informação, cooperação e mitigação do dano — aparecem como “rótulos” em alternativas.
  • Venire contra factum proprium: proibição de comportamento contraditório (NÃO pode agir de um jeito e depois alegar o oposto para lucrar).
  • Mitigação do prejuízo: parte deve evitar agravamento desnecessário do dano; prova costuma descrever a conduta e pedir o instituto.
  • Adimplemento substancial: impede resolução quando a parte inadimpliu parcela mínima, preservando o contrato; credor permanece com via de cobrança do restante.
  • Consensualismo e exceções: contratos solenes/formais e reais são as exceções clássicas que a FCC usa para trocar “regra” e “exceção”.
  • Força obrigatória: regra é cumprimento; mitigação aparece por boa-fé/função social e, em casos típicos, revisão/resolução por eventos extraordinários (sem transformar em “vale tudo”).
✍️ Exemplo na prática

[FCC – 2025 – AJ TRT2 – TRT 2] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3570052

Ponto-chave: garantia contra a evicção é típica de contratos ONEROSOS e pode ser reforçada, diminuída ou excluída por cláusula expressa. Pegadinha: dizer que NÃO pode excluir/diminuir e tratar como instituto “dos gratuitos”.

[FCC – 2025 – DP RS – DPE RS] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3377898

Ponto-chave: adimplemento substancial tende a IMPEDIR A RESOLUÇÃO do contrato quando o inadimplemento é residual, preservando o vínculo e a boa-fé. Pegadinha: tentar transformar o instituto em “perdão” da parte não paga ou condicionar APENAS ao “motivo subjetivo” do inadimplemento.

[FCC – 2022 – Proc (UNICAMP) – UNICAMP] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2032322

Ponto-chave: boa-fé objetiva (art. 422) veda comportamento contraditório e a obtenção de vantagem por conduta incoerente. Pegadinha: trocar venire contra factum proprium por supressio/surrectio/lesão, forçando confusão de rótulos.

5. Da Evicção (arts. 447 a 457)

ConceitoO que você precisa saberComo a banca cobra
ConceitoPerda do bem por direito anterior de terceiroConfundir com vício redibitório
Campo de aplicaçãoAPENAS contratos ONEROSOSFCC leva para doação/comodato
Hasta pública (art. 447)Garantia SUBSISTE mesmo em hasta públicaFCC exclui a garantia
Cláusula de modulação (art. 448)Pode reforçar/diminuir/excluirFCC diz que não pode
Ciência do risco (art. 457)Se sabia ser coisa alheia/litigiosa, NÃO demandaFCC ignora o art. 457
⚠️ Fique esperto! Aqui o bicho pega!
  • Evicção SÓ em contratos ONEROSOS: a FCC tenta levar a garantia para negócios gratuitos (ou dizer que “vale para todos”).
  • Hasta pública: a garantia NÃO desaparece; a pegadinha é afirmar que hasta pública “afasta evicção”.
  • Cláusula de exclusão: é possível excluir por pacto (art. 448), mas a FCC esconde a nuance e marca como “PROIBIDO excluir”.
  • Se há cláusula de exclusão, o detalhe decisivo é o risco: se o adquirente NÃO sabia do risco (ou não o assumiu), ainda há consequências indenizatórias; se sabia e assumiu, tende a reduzir/afastar a responsabilidade conforme o regime legal.
  • Art. 457: quem compra sabendo que a coisa é alheia ou litigiosa NÃO PODE demandar evicção — a banca troca por “pode, mas só pelo preço”.
  • Evicção parcial x total: a FCC mistura “valor da coisa na época do contrato” com “preço pago” e tenta fixar um critério único para ambos os casos.
  • Indenizações: além do preço, podem existir despesas do contrato e prejuízos diretos da evicção, salvo estipulação válida em sentido contrário — a banca reduz tudo a “somente preço”.
  • Confusão recorrente: evicção (direito de terceiro) NÃO é vício redibitório (defeito oculto da coisa); a FCC mistura em assertivas conjuntas.
  • Alternativas absolutas: “NUNCA pode excluir” e “SEMPRE subsiste mesmo se sabia” costumam estar erradas porque ignoram os arts. 448/457.
🎓 Pareto FCC
  • Art. 447: base da evicção = contratos ONEROSOS + responsabilidade do alienante + subsistência em hasta pública.
  • Art. 448: cláusula expressa pode reforçar, diminuir ou excluir — detalhe textual que vira item “certo/errado”.
  • Art. 457: ciência de coisa alheia/litigiosa impede ação de evicção — ponto que a FCC cobra literalmente.
  • Conjunto de pegadinha: “hasta pública afasta” (errado) + “NÃO pode excluir por cláusula” (errado) + “evicção em contrato gratuito” (errado).
  • Evicção não se confunde com vício redibitório: a FCC gosta de questão híbrida pedindo a assertiva correta.
  • Quando a prova fala em “perda por decisão/julgamento reconhecendo direito anterior de terceiro”, pense evicção; quando fala em “defeito oculto que torna a coisa imprópria/menos valiosa”, pense vício redibitório.
  • A banca costuma exigir leitura “matemática” do efeito das cláusulas: existência de cláusula + ciência/assunção do risco + consequência indenizatória.
✍️ Exemplo na prática

[FCC – 2025 – Proc (UNICAMP) – UNICAMP] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3690934

Ponto-chave: art. 457 impede ação se o adquirente sabia ser coisa alheia/litigiosa; art. 448 permite modular a responsabilidade por cláusula. Pegadinha: afirmar que as partes NÃO podem excluir/diminuir a responsabilidade e permitir ação mesmo com ciência do risco.

[FCC – 2025 – AJ TRT1 – TRT 1] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3453277

Ponto-chave: cláusula de exclusão NÃO “zera” tudo automaticamente: a solução depende da ciência/assunção do risco pelo adquirente e do regime legal aplicável. Pegadinha: a FCC induz a marcar restituição integral do preço em qualquer cenário, ignorando a combinação “cláusula + ciência do risco”.

[FCC – 2022 – Proc (UNICAMP) – UNICAMP] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2032337

Ponto-chave: hasta pública NÃO afasta evicção; e cláusula pode excluir responsabilidade, mas há limites conforme ciência do risco e regras do Código Civil. Pegadinha: misturar evicção com vício redibitório e “congelar” uma única consequência indenizatória para situações diferentes.

Checklist de Prova (revisão relâmpago)

  • Doação (art. 541): regra ESCRITA; doação verbal APENAS bem MÓVEL + pequeno valor + tradição IMEDIATA.
  • Doação (art. 548): doação de TODOS os bens sem reserva de parte/renda suficiente = NULA.
  • Doação (art. 544): doação de ascendentes a descendentes (e, na forma legal, entre cônjuges) IMPORTA adiantamento de legítima (pegadinha: “não importa”).
  • Doação (art. 554): entidade futura caduca se não constituída em 2 ANOS (número que a FCC troca).
  • Revogação da doação (art. 555): APENAS ingratidão ou inexecução do encargo; “arrependimento” NÃO entra.
  • Ingratidão (arts. 557-561): rol (vida/ofensa física/injúria grave-calúnia/recusa de alimentos) + extensão a cônjuge/ascendente/descendente/irmão; prazo de 1 ANO (art. 559).
  • Irrevogáveis por ingratidão (art. 564): remuneratória; encargo já cumprido; obrigação natural; para determinado casamento.
  • Compra e venda (art. 481): coisa + preço em dinheiro; se NÃO há dinheiro, atenção para permuta.
  • Compra e venda: contrato CONSENSUAL (não “real”); consenso forma o contrato, tradição/registro cumprem/transferem.
  • Propriedade: imóvel só com REGISTRO; móvel só com TRADIÇÃO (a FCC tenta “consenso transfere”).
  • Art. 491: venda NÃO a crédito → vendedor NÃO entrega antes de receber; a crédito é exceção prática.
  • Reserva de domínio (arts. 521-528): cláusula ESCRITA + REGISTRO no domicílio do comprador para valer contra terceiros; mora exige protesto/interpelação.
  • Mandato (art. 658): presume-se GRATUITO, salvo ofício/profissão lucrativa (FCC inverte).
  • Mandato (arts. 656-657): pode ser tácito/verbal, MAS outorga segue forma do ato; NÃO há mandato verbal quando o ato deva ser escrito.
  • Substabelecimento (art. 655): instrumento público PODE substabelecer por instrumento particular (pegadinha clássica).
  • Boa-fé objetiva (art. 422): padrão de conduta na conclusão e execução; desdobramentos cobrados: venire contra factum proprium (comportamento contraditório) e dever de mitigar o prejuízo.
  • Adimplemento substancial: cumprimento quase integral tende a AFASTAR A RESOLUÇÃO, preservando o contrato; credor mantém via de cobrança do saldo.
  • Evicção (art. 447): APENAS contratos ONEROSOS; subsiste em HASTA PÚBLICA.
  • Evicção (art. 448): pode reforçar/diminuir/excluir por cláusula; FCC tenta dizer que é “PROIBIDO”.
  • Evicção (art. 457): se sabia ser coisa alheia/litigiosa, NÃO pode demandar evicção (pegadinha de literalidade).

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.