ART. 1º – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IPVA
Caput - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
ART. 2º – FATO GERADOR DO IPVA (FATO GERADOR)
Caput - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como FATO GERADOR a propriedade de veículo automotor.
ART. 3º – MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (FATO GERADOR)
Caput - Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado.
II – na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo.
III – na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor.
IV – na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador.
V – na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à IMUNIDADE, ISENÇÃO ou dispensa de pagamento.
VI – na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão.
VII – na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série.
VIII – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento.
IX – na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal.
X – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado.
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado.
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
ART. 4º – LOCAL DE PAGAMENTO / DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO)
Caput - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
1 – se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual.
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
2 – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador.
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa.
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
3 – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão.
2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º - Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º - Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
ART. 5º – CONTRIBUINTE DO IPVA (SUJEITO PASSIVO)
Caput - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
1 – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei.
2 – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
ART. 6º – RESPONSÁVEIS PELO IPVA (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)
Caput - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores.
II – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.
III – o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores.
IV – o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio.
V – o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado.
VI – a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica.
VII – o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da IMUNIDADE, da concessão da ISENÇÃO ou dispensa do pagamento do imposto.
VIII – a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.
IX – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.
X – o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.
XI – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título.
XII – todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º - No caso de veículo abrangido pela IMUNIDADE, ISENÇÃO ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3º - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
ART. 7º – BASE DE CÁLCULO DO IPVA (BASE DE CÁLCULO)
Caput - A BASE DE CÁLCULO do imposto é:
I – na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas “a” e “b”, do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo.
II – na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor.
III – na hipótese do inciso III do artigo 3º desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
IV – na hipótese do inciso IV do artigo 3º desta lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição.
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V – na hipótese do inciso VI do artigo 3º desta lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos.
VI – na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2º - A tabela a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3º - Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4º - O Poder Executivo poderá adotar como BASE DE CÁLCULO:
1 – para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.
2 – para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação.
3 – para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6º - Para determinação da BASE DE CÁLCULO é irrelevante o estado de conservação do veículo.
§ 7º - Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da BASE DE CÁLCULO, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8º - A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9º - Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da BASE DE CÁLCULO.
ART. 8º – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO (BASE DE CÁLCULO)
Caput - O Poder Executivo poderá arbitrar a BASE DE CÁLCULO:
I – na impossibilidade de determinação dos valores, nos termos do artigo 7º desta lei.
II – na verificação de incompatibilidade entre o valor de aquisição do veículo e o valor de mercado.
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