| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Regra-matriz (art. 128) | A lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo crédito tributário, SEM EXCLUIR o contribuinte, SALVO disposição expressa. | “Lei pode excluir o contribuinte?” (pegadinha) |
| Sucessão (arts. 129 a 133) | Sucessor responde por tributos (e, em regra, TAMBÉM multas) relativos a fatos geradores ATÉ a data do evento sucessório (ex.: aquisição, incorporação). | Término temporal (“até quando responde?”) |
| Estabelecimento (art. 133) | Adquirente de fundo/estabelecimento responde por tributos devidos ATÉ a data da aquisição; pode ser INTEGRAL ou SUBSIDIÁRIA conforme continuidade do alienante. | “Desconhecia débitos” NÃO salva |
| Tributos reais (art. 130) | Débitos de IPTU/ITR (e afins) SUB-ROGAM-SE no adquirente do imóvel, SALVO prova de quitação no título. | Imunidade do adquirente NÃO afasta sub-rogação |
| Denúncia espontânea (art. 138) | Denúncia espontânea exclui responsabilidade por infração quando acompanhada de pagamento/depósito, ANTES de procedimento fiscal. | “Exclui só multa punitiva” (troca) |
[CEBRASPE – 2025 – Cont (CAU MG) – CAU MG] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3514276
Ponto-chave: sucessão por aquisição de estabelecimento não admite “excludente” baseada em desconhecimento do adquirente. Pegadinha: inserir SALVO inexistente (“se provar que desconhecia débitos”).
[CEBRASPE – 2025 – Adv (CAU MG) – CAU MG] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3514106
Ponto-chave: sub-rogação de tributos reais (IPTU) acompanha o imóvel, com exceção ligada à prova de quitação no título. Pegadinha: confundir imunidade do adquirente com inexistência de responsabilidade por débito pretérito do imóvel.
[CEBRASPE – 2025 – Proc Mun (Aracaju) – Pref Aracaju] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3271596
Ponto-chave: sucessão empresarial pode alcançar tributos e multas relativos a fatos geradores até a data da sucessão. Pegadinha: restringir a sucessão “apenas ao tributo”, excluindo multas moratórias/punitivas sem base no caso cobrado.
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Fato gerador (principal) | Situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal. | Definição literal (C/E) |
| Hipótese de incidência | É a descrição legal (abstrata); fato gerador é a ocorrência no mundo real (concreto). | “Hipótese = fato em concreto” |
| Obrigação acessória | Surge de legislação tributária; objeto = deveres positivos/negativos para arrecadação/fiscalização. | “Só obrigação de fazer” |
| Momento de ocorrência | Situação de fato: quando se completam circunstâncias materiais; situação jurídica: quando definitivamente constituída. | Troca “material x jurídico” |
| Interpretação (art. 118) | Considera-se o que ocorreu no mundo dos fatos, abstraindo validade/efeitos dos atos (ilícito PODE ser tributado se ocorrer a hipótese). | “Non olet” disfarçado |
[CEBRASPE – 2025 – Del Pol (PC CE) – PC CE] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3429072
Ponto-chave: interpretação do fato gerador e possibilidade de desconsideração de atos dissimulatórios conforme procedimento legal. Pegadinha: trocar limite legal por um “SEMPRE pode” ou “NUNCA pode”.
[CEBRASPE – 2024 – AFTM (Cach Itapemirim) – Pref Cach Itapemirim] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2983708
Ponto-chave: definição do fato gerador da obrigação principal (lei como referência) e distinções conceituais. Pegadinha: generalizar “fatos supervenientes” para alterar natureza da obrigação sem critério legal.
[CEBRASPE – 2024 – TFE – SEFAZ AC] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2925002
Ponto-chave: hipótese de incidência é a descrição legal necessária e suficiente; NÃO é “fato em concreto”. Pegadinha: inverter os conceitos em alternativa “bonita” (hipótese = fato gerador).
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Regra | Solidariedade NÃO SE PRESUME: decorre de lei (interesse comum no FG ou designação legal). | “Depende de contrato” |
| Interesse comum | Exige vínculo com a situação que constitui o fato gerador (não basta “pertencer ao mesmo grupo”). | Confusão com grupo econômico |
| Sem benefício de ordem | Credor pode cobrar o total de qualquer solidário: NÃO há “cobrar primeiro de A”. | Item literal |
| Efeitos (art. 125, I) | Pagamento por um aproveita aos demais (inclusive parcial, reduzindo o saldo global). | Pagamento parcial |
| Efeitos (art. 125, III) | Interrupção da prescrição em favor/contra um AFETA os demais (pode favorecer E prejudicar). | “NUNCA prejudica” |
[CEBRASPE – 2025 – Proc Jur (Andradina) – Pref Andradina] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3625470
Ponto-chave: solidariedade tributária decorre de lei; não depende de contrato individualizado. Pegadinha: exigir “vínculo contratual concreto” como condição de solidariedade.
[CEBRASPE – 2024 – ERSPT (ANATEL) – ANATEL] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3102911
Ponto-chave: interrupção da prescrição em favor de um solidário repercute nos demais (art. 125). Pegadinha: afirmar só o efeito favorável, escondendo que pode haver repercussão prejudicial conforme o caso cobrado.
[CEBRASPE – 2022 – AFCE (TCE SC) – TCE SC] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1937999
Ponto-chave: solidariedade NÃO cria “proteção” de prescrição para o outro; atos podem impactar todos. Pegadinha: usar “NUNCA prejudicá-la” para derrubar candidato desatento ao art. 125 (III).
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Obrigação tributária (geral) | Relação jurídica entre Fisco e sujeito passivo, derivada de legislação tributária. | Definição e exemplos |
| Principal | Surge com fato gerador; objeto = pagar tributo OU penalidade pecuniária. | “Multa é acessória” |
| Acessória | Objeto = deveres instrumentais (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização. | “É isenta de sanção” |
| Conversão | Descumprida a acessória, converte-se em principal NO QUE TOCA À PENALIDADE PECUNIÁRIA. | Multa por obrigação acessória |
| Juros/correção | Componentes do crédito, NÃO “obrigação acessória” do art. 113 (pegadinha terminológica). | Troca de conceitos |
[CEBRASPE – 2024 – AFTM (Cach Itapemirim) – Pref Cach Itapemirim] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2983713
Ponto-chave: principal envolve tributo; acessória envolve dever instrumental; multa por descumprimento é penalidade pecuniária. Pegadinha: tratar “multa” como se fosse o próprio conteúdo da obrigação acessória.
[CEBRASPE – 2023 – APO (SEPLAN RR) – SEPLAN RR] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2271368
Ponto-chave: obrigação acessória (CTN) não se confunde com acréscimos do crédito (juros/correção). Pegadinha: usar “acessório” (juros) para afirmar “obrigação acessória”.
[CEBRASPE – 2022 – Aud Con Sub – TCE PB] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2214977
Ponto-chave: multa por descumprimento de obrigação acessória é obrigação principal (penalidade pecuniária). Pegadinha: negar a conversão ou dizer que “converte o dever” (quando o que se converte é a consequência pecuniária).
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
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| Capacidade tributária ativa | Aptidão para arrecadar/fiscalizar/exigir tributos (exercício). | Definição objetiva |
| Competência x capacidade | Competência é constitucional (instituir); capacidade é exercício (pode ser atribuída/delegada). | Itens comparativos |
| Capacidade passiva | INDEPENDE de capacidade civil: pode existir para pessoa física, PJ e unidade econômica/profissional. | “Depende de maioridade” |
| PJ irregular | PJ NÃO precisa estar “regular” para ser sujeito passivo se configurar unidade econômica/profissional. | “Sem CNPJ não pode” |
| Limitações civis | Medidas que limitam o exercício de atividades NÃO retiram automaticamente capacidade tributária passiva. | Item C/E |
[CEBRASPE – 2025 – AFRE RJ – SEFAZ RJ] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3402809
Ponto-chave: capacidade tributária ativa é aptidão para arrecadar/fiscalizar, não “assumir responsabilidade”. Pegadinha: trocar o verbo nuclear (arrecadar/fiscalizar) por verbo de responsabilidade/passivo.
[CEBRASPE – 2024 – AFTM (Cach Itapemirim) – Pref Cach Itapemirim] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2983706
Ponto-chave: capacidade tributária passiva não depende de capacidade civil e não se perde por limitação de exercício de atividade. Pegadinha: importar automaticamente efeitos do direito civil para o CTN (“incapaz civil não pode ser sujeito passivo”).
[CEBRASPE – 2024 – ARE – SEFAZ AC] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2924751
Ponto-chave: unidade econômica/profissional pode ter capacidade tributária passiva mesmo sem formalização plena. Pegadinha: exigir registro formal como condição absoluta (ex.: “sem CNPJ, NUNCA é sujeito passivo”).
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