Lei Seca - Concursos

ICMS | Capítulos VII a XV (trecho)

CAPÍTULO VII

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

ART. 25 – LOCAL DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO (PARA COBRANÇA E RESPONSÁVEL)

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 9o.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) Revogada.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do art. 9o;

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1o O disposto na alínea c do inciso I, deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2o Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3o Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4o Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 5º Na hipótese do inciso V, alínea “b”, do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido no inciso II, alíneas “a” ou “b”, do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO VIII

DO ESTABELECIMENTO

ART. 26 – CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Art. 26. Para os efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1o Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2o É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3o Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 4o Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responderem por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas.

CAPÍTULO IX

DAS ALÍQUOTAS

ART. 27 – ALÍQUOTAS DO ICMS (RN)

Art. 27. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações e internas:

a) 20% (vinte por cento) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas demais alíneas deste inciso;

b) Revogada.

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. Revogado;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

13. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

14. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

15. fogos de artifício;

16. Revogado;

17. perfumes e cosméticos.

e) Revogada.

f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir:

18. arroz;

19. feijão e fava;

20. café torrado e moído;

21. flocos e fubá de milho;

22. óleo de soja e de algodão;

23. margarina;

24. pão;

25. frango.

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

26. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;

27. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

b) 4% (quatro por cento):

28. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

29. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior, observado o disposto no regulamento.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

§ 5º O disposto no item 3 da alínea “f” do inciso I deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

ART. 27-A – ADICIONAL DE 2 P.P. (FECOP)

Art. 27-A. Serão adicionadas de dois pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias a seguir relacionadas, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP:

I - armas e munições;

II - asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

IV - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

V - embarcações de esporte e recreação;

VI - fogos de artifício;

VII - joias;

VIII - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem;

IX - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas.

Parágrafo único. Revogado.

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO

SEÇÃO I — DA NÃO CUMULATIVIDADE

ART. 28 — NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1o O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2o Na hipótese do inciso III deste artigo observar-se-á o disposto em regulamento.

§ 3o O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4o A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida conforme dispuser o regulamento.

§ 5º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

ART. 29 — DIREITO AO CRÉDITO (ENTRADAS)

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado os prazos e condições previstos neste artigo.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2o Somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II – quando consumida no processo de industrialização;

III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

§ 3o Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

§ 4o Somente dará direito ao crédito a entrada de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo a partir de 1º de janeiro de 2033.

ART. 29-A — DIFAL (ART. 9º, XVII E XVIII)

Art. 29-A. Nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XVII e XVIII, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

SEÇÃO II

DO CRÉDITO FISCAL

ART. 30 — CONDIÇÕES DO CRÉDITO

Art. 30. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1o O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 2o Revogado.

§ 3o Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do art. 33, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários, conforme estabelecido em regulamento.

ART. 31 — APURAÇÃO POR ESTABELECIMENTO

Art. 31. O montante do ICMS a recolher resultará da apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

ART. 32 — DEMONSTRAÇÃO MENSAL

Art. 32. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.

§ 1o O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2o O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

CAPÍTULO XI

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

ART. 33 — HIPÓTESES DE VEDAÇÃO

Art. 33. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 32;

V - na hipótese de ser o documento fiscal correspondente perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2o Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

ART. 34 — GLOSA

Art. 34. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

SEÇÃO I

DO ESTORNO

ART. 35 — QUANDO ESTORNAR

Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem integrados ou consumidos em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1o Devem ser também estornados os créditos:

I - utilizados em desacordo com a legislação;

II - Revogado.

§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3o O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 33 e os incisos I a IV deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4o Revogado.

§ 5o Revogado.

§ 6o Revogado.

§ 7o Revogado.

§ 8o Revogado.

§ 9o O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV deste artigo, o percentual de redução.

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

ART. 36 — LANÇAMENTO PELO CONTRIBUINTE

Art. 36. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ 1o Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a sua homologação tácita.

§ 2o A legislação poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.

CAPÍTULO XII

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I — DA FORMA DO RECOLHIMENTO

ART. 37 — PRAZOS E ANTECIPAÇÃO

Art. 37. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1o O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, o valor da operação ou da prestação subseqüente, tendo em conta a margem de que trata a alínea “c”, inciso II do art. 16.

§ 2o Na hipótese do art. 24 o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território deste Estado.

§ 3o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

ART. 38 — MULTA DE MORA

Art. 38. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I – ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e

II – às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.

SUBSEÇÃO I

DOS JUROS DE MORA

ART. 39 — JUROS (SELIC)

Art. 39. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1o O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2o Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional.

§ 3o Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4o No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5o Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

SEÇÃO II

DA RESTITUIÇÃO

ART. 40 — RESTITUIÇÃO (REGRA GERAL)

Art. 40. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário de Tributação, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1o O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2o O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3o A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4o Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 41, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

ART. 41 — RESTITUIÇÃO NA ST (FATO PRESUMIDO NÃO REALIZADO)

Art. 41. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto no § 4o do artigo anterior.

ART. 42 — RESTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE ACRÉSCIMOS

Art. 42. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

Parágrafo único. A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPÍTULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

SEÇÃO I — DO CADASTRO

ART. 43

O contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado em um dos seguintes regimes:

I - normal;

II - Revogado;

III - outros previstos em decreto do Poder Executivo.

§ 1o A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fiscal dos contribuintes.

§ 2º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição nos prazos e condições estabelecidos em Regulamento.

§ 3º As regras e condições para concessão de inscrição, alteração, suspensão, baixa, inaptidão e nulidade da inscrição, bem como os modelos dos respectivos documentos, serão definidos em Regulamento.

§ 4º Para os efeitos do § 3º e quanto à alteração ou à suspensão da inscrição, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá exigir garantias dos créditos pendentes.

§ 5º Dar-se-á a inaptidão da inscrição estadual por sua exclusão ex officio.

§ 6º Fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

§ 7º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas em regulamento, tendo por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.

§ 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ por meio do DTE-RN.

§ 10. A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste parágrafo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.

§ 11. O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 12. A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 13. Ato do Poder Executivo estadual poderá dispensar pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da obrigatoriedade do DTE-RN prevista neste artigo.

SEÇÃO II — DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

ART. 44

As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no regulamento.

§ 1o A forma, modelos, emissão, registro e demais requisitos das notas fiscais, cupons fiscais de máquinas registradoras, equipamentos emissores de cupom fiscal e de terminais pontos de venda, bem como de outros documentos previstos, serão determinados no regulamento.

§ 2o A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos só poderá ser efetuada mediante autorização prévia de autoridade fazendária competente, na forma como dispuser o regulamento.

§ 3o É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.

§ 4º Os documentos de que trata o § 3º, bem assim os seus equipamentos emissores, serão retidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao usuário e impressor.

§ 5o Os estabelecimentos gráficos serão obrigadas a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.

§ 6o Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota fiscal em modelo completo poderá ser substituída pela nota fiscal de venda a consumidor ou pelo cupom fiscal, na forma especificada no regulamento.

§ 7º Em função da atividade ou da intensidade de vendas, o regulamento poderá determinar como sendo de uso exclusivo e obrigatório o equipamento emissor de cupom fiscal ou a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65.

ART. 45

Os contribuintes do imposto deverão utilizar para cada estabelecimento escrita fiscal em separado para o registro das operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas, conforme dispuser a legislação.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.

SUBSEÇÃO I — DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

ART. 46

Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:

I – omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade determinado em legislação;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos em regulamento;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação;

VII - tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior, exceto nos casos previstos na legislação;

VIII - for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente;

IX - for emitido:

a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, em processo de baixa ou baixada;

c) por máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal não autorizados pela repartição fiscal competente;

d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso.

§ 1o Nos casos dos incisos I, III e IV deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 2o Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da prática do ato ou da emissão que tenha dado origem à inidoneidade.

CAPÍTULO XIV

DOS REGIMES ESPECIAIS

ART. 47

Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração e de emissão de documentos fiscais.

ART. 48

Os regimes especiais serão concedidos com base no que dispuser o regulamento.

§ 1o Quando o regime especial, compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 2o O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I — DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO FISCAL

ART. 49

A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 2o A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

§ 4o (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4962-RN, publicada no DOU em 09/05/2018)

§ 5o (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4962-RN, publicada no DOU em 09/05/2018)

ART. 50

Não poderão deixar de enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, omitir informações solicitadas, embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

IV – instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras;

V - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII - as companhias de armazéns gerais;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.

§ 1o Configura-se:

I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II - o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

III - a resistência pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2o Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 3º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§ 4o No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 5o Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.

§ 7º As empresas referidas no inciso IX do caput deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento.

§ 8º As empresas referidas no inciso X do caput deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento.

ART. 51

A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento.

SEÇÃO II — DO LEVANTAMENTO FISCAL

ART. 52

O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1o No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2o Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3o O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4o Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas, conforme dispuser o regulamento.

§ 5o O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

ART. 53

Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:

I – suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

III – diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV – a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI – a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII – a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII – a sobrevaloração do estoque inventariado;

IX – valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

X – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

ART. 54

A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em ato do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

SEÇÃO III — REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

ART. 55

A fim de resguardar a correta execução desta Lei, em casos excepcionais e temporariamente, será aplicada a pena de sujeição a regime especial de fiscalização e controle, disciplinado em regulamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:

I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

XI – deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;

XIII - outras determinadas em regulamento.

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 56, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

ART. 56

O regime especial de fiscalização e controle será determinado por Ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:

I – na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária;

II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos em regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;

III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação;

IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;

V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;

VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.