CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 57. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, conforme dispuser a legislação.
§ 1º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa.
§ 3º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário poderá ser estabelecido em regulamento.
§ 4º O procedimento administrativo relativo à exigência do crédito tributário não decorrente de auto de infração será disciplinado em regulamento.
§ 5º Fica autorizada a implantação do procedimento administrativo e do processo administrativo tributário eletrônico no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme disposto em regulamento.
SEÇÃO I — DO RITO ESPECIAL
Art. 58. O processo administrativo tributário decorrente de auto de infração em que a revelia fique constatada será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. (REVOGADO).
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CAPÍTULO XVII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 59. O crédito tributário poderá ser extinto:
I - pelo pagamento;
II - pela transação;
III - pela compensação;
IV - pela prescrição e pela decadência;
V - pela conversão do depósito em renda;
VI - pela consignação em pagamento;
VII - pela decisão administrativa irreformável assim entendida em órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
VIII - pela decisão judicial passada em julgado.
§1o Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais o pagamento de parte do valor total ainda que atribuído pelo contribuinte a um a só dessas rubricas será imputado proporcionalmente a todas.
§2o O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, conforme dispuser o regulamento.
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CAPÍTULO XVIII
DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 60. Ficam sujeitos à retenção, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Retenção, conforme disposto em regulamento:
I – as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;
II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual;
V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição inapta;
VII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular;
VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 1º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou regulamento, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.
§ 2º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.
§ 3º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos retidos para a repartição fazendária, o auditor que realizou a retenção, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.
§ 4º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria retida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.
§ 5º As mercadorias e objetos retidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a retenção no prazo de trinta dias, contados da data da retenção, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma como dispuser o regulamento.
§ 6º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.
§ 7º As mercadorias ou demais bens retidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por estes liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da retenção, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.
§ 8º Em relação à retenção de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.
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CAPÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 61. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.
§1o Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem.
§ 2º A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4º As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.
Art. 62. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração.
§1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.
§2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, conforme disciplinado em regulamento.
§3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme dispuser a legislação.
Art. 63. As infrações à legislação relativas ao imposto são punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - sujeição a regime especial e fiscalização e controle;
IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso ou inaptidão da inscrição estadual ou ambas;
V – cancelamento de benefícios fiscais;
VI – cassação de regimes especiais de tributação;
VII – suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal.
§1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível.
§ 4º O regulamento pertinente indicará os critérios objetivos que serão observados para aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 64. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:
I – com relação ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% do valor do imposto;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% do valor do imposto;
c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% do valor do imposto retido e não recolhido;
d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% do valor do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 38 desta Lei e nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% do valor do imposto;
II – com relação aos créditos e débitos do imposto:
a) escriturar crédito indevido: 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) escriturar antecipadamente crédito: 50% do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% do valor do crédito;
e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;
f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% do valor comercial da mercadoria;
b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo: 15% do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;
e) deixar de enviar arquivo referente à escrita fiscal:
1. 1.500 UFIRN por arquivo (não optantes Simples);
2. 500 UFIRN por arquivo (optantes Simples);
f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal:
3. 1.500 UFIRN por arquivo (não optantes Simples);
4. 500 UFIRN por arquivo (optantes Simples);
g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação documentos fiscais na escrita fiscal: 10% do valor comercial da mercadoria/serviço (reduz 50% se não resultar falta de imposto);
h) deixar de apresentar, quando intimado, livros contábeis:
5. 1.500 UFIRN por livro e por período (não optantes Simples);
6. 500 UFIRN por livro e por período (optantes Simples);
i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores: 15% do valor comercial;
j) entregar mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, sem documento fiscal: 15% do valor comercial;
k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação isenta/não tributada, ou vedada: 100% do imposto destacado indevidamente;
l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento: 15% do valor comercial da mercadoria saída sem emissão;
IV – relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) confeccionar/imprimir documento fiscal sem autorização: 100 UFIRN por documento;
b) fornecer formulários de segurança sem autorização/credenciamento: 20.000 UFIRN;
c) confeccionar formulário de segurança em papel irregular: 10.000 UFIRN;
d) utilizar formulário de segurança sem autorização ou declarado perdido: 15% do valor da operação/prestação;
e) perder/extraviar formulários de segurança: 200 UFIRN por formulário;
f) deixar de emitir 1ª e 2ª vias em ordem sequencial: 100 UFIRN por formulário;
g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia: 15% do valor comercial;
h) deixar de apresentar documentos fiscais/formulários no prazo: 50 UFIRN por unidade;
i) extraviar/perder documento fiscal: 50 UFIRN por documento;
j) deixar de manter arquivos de documentos fiscais eletrônicos: 50 UFIRN por arquivo;
k) emitir documentação fiscal com numeração/seriação em duplicidade: 15% do valor;
l) emitir documentação fiscal com informações divergentes nas vias: 100% do imposto não recolhido;
m) deixar de solicitar inutilização de número de DFe: 50 UFIRN por número;
n) cancelar documento fiscal após circulação: 15% do valor;
o) deixar de escriturar documento cancelado/denegado: 50 UFIRN por documento;
p) omitir/consignar dado inverídico em campo obrigatório do documento: 100 UFIRN por documento;
q) deixar o destinatário de confirmar operação/evento do DFe: 150 UFIRN por evento;
r) deixar de transmitir DFe emitido em contingência: 15% do valor;
s) emitir DANFE/DACTE/auxiliar que impossibilite leitura ótica: 50 UFIRN por documento;
t) emitir documento auxiliar em contingência em desacordo: 15% do valor da mercadoria;
V – relativamente ao inventário:
a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo: 0,3% sobre entradas (mín. 1.000 e máx. 10.000 UFIRN por período);
b) deixar de escriturar mercadorias de terceiros em posse, ou próprias em poder de terceiros: 10% do valor;
VI – relativas à inscrição estadual:
a) não se inscrever no CCE: 2.000 UFIRN;
b) não solicitar baixa no prazo: 2.000 UFIRN;
c) não promover modificação cadastral: 1.000 UFIRN;
d) omitir/prestar informação inverídica: 2.000 UFIRN;
e) adquirir mercadoria/serviço com inscrição suspensa/inapta/baixada: 15% do valor da NF;
VII – em relação ao Selo Fiscal de Controle:
a) movimentar mercadorias sem selo obrigatório: 10% do valor comercial;
b) confeccionar selo em desacordo: 100 UFIRN por selo;
VIII – relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:
a) usar equipamento sem autorização: 1.500 UFIRN por equipamento;
b) usar equipamento deslacrado/com lacre violado etc.: 1.500 UFIRN;
c) usar em estabelecimento diverso: 900 UFIRN;
d) usar equipamento com teclas/funções vedadas: 1.500 UFIRN;
e) obter autorização com informação inverídica: 450 UFIRN;
f) deixar de emitir cupom fiscal (ou irregular): 100 UFIRN por documento/operação;
g) extraviar/não apresentar reduções Z/leituras: 100 UFIRN por redução/leitura;
h) deixar de utilizar fita-detalhe ou irregular: 900 UFIRN;
i) não solicitar cessação de uso quando obrigado: 900 UFIRN;
j) usar sem etiqueta autocolante: 100 UFIRN;
k) equipamento de cartão não vinculado ao estabelecimento: 15.000 UFIRN;
l) falta de assinatura no seccionamento: 400 UFIRN;
m) retirar equipamento sem permissão: 1.000 UFIRN;
n) manter equipamento gerencial no atendimento ao público sem autorização: 1.500 UFIRN;
o) equipamento não identificar situação tributária corretamente: 900 UFIRN;
p) extraviar/danificar/inutilizar equipamento: 3.000 UFIRN;
q) deixar de usar equipamento estando obrigado: 2% do valor das operações (mín. 1.000 UFIRN);
r) manter equipamento de cálculo com mecanismo impressor em substituição: 1.500 UFIRN;
s) manter comprovante de cartão separado quando obrigatório via ECF: 1.500 UFIRN;
t) alterar hardware/componentes: 3.000 UFIRN;
u) remover/substituir memórias sem procedimento: 3.000 UFIRN;
v) equipamento com software básico diferente do homologado: 3.000 UFIRN;
w) aplicativo que permita não imprimir registro e capturar item: 3.000 UFIRN;
x) não gerar arquivo eletrônico na cessação de uso: 5.000 UFIRN;
IX – relativas à fabricação/importação/intervenção técnica:
a) credenciamento com informação inverídica: 2.200 UFIRN;
b) não emitir atestado de intervenção ou com vícios: 200 UFIRN;
c) atestado irregular sem nulidade: 100 UFIRN;
d) intervir sem credenciamento/autorização: 2.000 UFIRN;
e) atuar durante suspensão: 900 UFIRN;
f) inicializar equipamento não autorizado: 2.000 UFIRN;
g) extraviar/não exibir lacres não utilizados: 100 UFIRN por lacre;
h) atestar funcionamento legal em desacordo: 2.000 UFIRN;
i) usar atestado sem autorização: 200 UFIRN;
j) não comunicar mudanças cadastrais: 1.000 UFIRN;
k) lacrar permitindo acesso sem rompimento: 2.000 UFIRN;
l) não entregar estoque de lacres: 100 UFIRN;
m) aplicar lacre sem habilitação: 100 UFIRN;
n) não comunicar rompimento/falta de lacre: 1.500 UFIRN;
o) concorrer para uso irregular com perda/alteração de dados: 3.000 UFIRN;
p) não comunicar irregularidade que prejudique controles: 2.000 UFIRN;
q) fornecer lacre/permitir intervenção por terceiro não credenciado: 2.000 UFIRN;
r) não apurar valores quando leitura impossível: 2.000 UFIRN;
s) não prestar informação quando intimado: 5.000 UFIRN;
t) não substituir versão do software básico no prazo: 2.000 UFIRN;
u) não informar ECF comercializados no mês anterior: 1.500 UFIRN;
v) descumprir formalidades sem previsão específica: 2.000 UFIRN por ocorrência;
X – relativas ao processamento de dados:
a) não manter/entregar arquivo magnético: 0,5% das operações do exercício anterior (mín. 500 e máx. 20.000 UFIRN por arquivo);
b) não fornecer senha/meio de acesso a equipamentos/bancos de dados: 5.000 UFIRN;
XI – com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:
a) venda fora do estabelecimento sem talonário/sem indicação série/intervalo: 10% do valor do documento;
b) estocar/receber em endereço diverso do documento: 10% do valor;
c) transportar/entregar/estocar sem documentação ou inidônea: 15% (aplicável ao transportador);
d) transportar mercadorias retidas: 10% do valor comercial (transportador);
e) transportar para outra UF sem documento de controle: 10% do valor comercial (transportador);
f) fugir à verificação/desviar fiscalização: 10% do valor comercial (transportador);
g) desrespeitar ordem de parar: 5% do valor comercial (transportador);
h) transportar sem portar documento auxiliar quando autorizado eletronicamente: 200 UFIRN por documento;
i) usar mesmo documento para acobertar mais de uma vez: 15% do valor;
j) omitir documentos no romaneio/manifesto: 500 UFIRN por documento;
k) deixar de emitir manifesto: 1% do valor total da carga (mín. 1.500 UFIRN);
XII – outras:
a) desacatar/embaraçar/impedir ação fiscal: 3.000 UFIRN;
b) vender mercadorias retidas à disposição do Fisco: 15% do valor comercial;
c) não retornar mercadoria sob suspensão condicionada: 100% do imposto;
d) violar lacre: 5.000 UFIRN;
e) shopping não apresentar informações: 5.000 UFIRN por contribuinte e por período;
f) administradora de cartão não apresentar informações: 10.000 UFIRN por contribuinte e por período;
g) equipamento de cartão não vinculado ao estabelecimento: 15.000 UFIRN por equipamento;
h) não enviar/enviar informativo fiscal falso/inconsistente: 500 UFIRN por período;
i) simular saída para outra UF: 15% do valor comercial;
j) simular saída para exterior: 15% do valor comercial;
k) internar mercadoria recebida para exportação/em trânsito: 15% do valor comercial;
l) importação com simulação de operação interestadual/interposta empresa: 15% do valor;
m) utilizar documento fiscal diverso do exigido: 10% do valor (adquirente);
n) não reter imposto devido por ST, no todo ou em parte: 50% do valor do imposto;
o) emitir NF consumidor para venda a contribuinte: 10% do valor;
p) não comunicar apropriação extemporânea de crédito: 1.000 UFIRN;
q) descumprir formalidade sem penalidade específica: 500 UFIRN por ato/situação.
§1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto devido ou da ação penal cabível, ou da ação fiscal contra os demais responsáveis.
§2º O pagamento da multa não exime o infrator de reparar danos nem do cumprimento das exigências regulamentares.
§3º Se houver recolhimento fora do prazo sem acréscimos, o valor recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.
§4º Nas hipóteses do inciso II (exceto “d”), quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa será reduzida em 50%.
§5º A penalidade da alínea “a” do inciso X não se aplica à alínea “b” do mesmo inciso, nem às hipóteses previstas em “e” e “f” do inciso III e “h” e “j” do inciso IV.
§6º Para optantes do Simples Nacional, aplicar-se-ão também as disposições pertinentes da LC federal nº 123/2006.
§7º Para aplicação de penalidade, a situação irregular não se corrige por ulterior apresentação de documento fiscal.
§8º Penalidades relativas a mercadorias aplicam-se igualmente às prestações alcançadas pelo imposto.
§9º Reincidência agrava a penalidade em 30%.
§10. Para fins de penalidades:
I – reincidência: nova infração idêntica em 5 anos;
II – crédito indevido: crédito na conta gráfica fora das hipóteses legais;
III – valor comercial da mercadoria: valor corrente/local, do documento ou arbitrado;
IV – valor comercial do serviço: valor corrente/local, do documento ou arbitrado.
§11. Na falta de recolhimento do imposto de operações regularmente escrituradas e declaradas, afasta-se multa punitiva, aplicando-se apenas multa moratória (art. 38).
Art. 65. O valor das multas será reduzido em:
I - 70%, quando pago em até 30 dias da ciência do auto de infração ou termo de retenção de equipamento;
II – 60%, quando pago em até 30 dias da ciência da decisão de 1ª instância;
III – 50%, quando pago antes do julgamento em 2ª instância;
IV – 40%, quando pago antes do envio para inscrição em Dívida Ativa;
V – 30%, quando pago antes da cobrança judicial.
§1º As reduções dos incisos I e IV aplicam-se também a multa por obrigação acessória sem auto, exceto hipóteses do §2º.
§2º Em mercadoria em trânsito (Termo de Retenção), aplicam-se:
I - 40% se pago em até 5 dias da ciência do Termo;
II – 30% se pago antes do envio à Dívida Ativa.
§3º O benefício só pode ser usado se o contribuinte quitar integralmente o crédito (imposto + multa).
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CAPÍTULO XX
DO PARCELAMENTO
Art. 66. Em qualquer fase de tramitação do procedimento administrativo ou do processo administrativo tributário, pode ser concedido o parcelamento de débito apurado ou não através de auto de infração, conforme dispuser o regulamento.
§1o O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§2o Em se tratando de fiança, fica excluído o benefício de ordem.
§3º A redução das multas no parcelamento será:
I – renúncia à defesa + 1ª parcela no prazo, até 48 meses: redução 40%;
II – pedido antes do julgamento em 1ª instância, até 36 meses: redução 30%;
III – pedido em até 30 dias da ciência da decisão de 1ª instância, até 30 meses: redução 25%;
IV – 1ª parcela no prazo da intimação do Conselho, até 24 meses: redução 20%.
§4º Em mercadoria em trânsito (Termo de Retenção), pode parcelar com redução de 20% das multas em até 12 parcelas, desde que a inicial seja no mínimo 20% do montante.
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CAPÍTULO XXI
DA REPRESENTAÇÃO E DO DIREITO DE CONSULTA
SEÇÃO I — DA CONSULTA
Art. 67. É assegurado ao contribuinte o direito de consultar sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos impostos estaduais, conforme o disposto em regulamento.
§1o As respostas serão divulgadas pelo setor competente através de publicação periódica.
§2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da SEFAZ, em casos similares.
§3o Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
§4o As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
SEÇÃO II — DA REPRESENTAÇÃO
Art. 68. Quando incompetente para autuar, o funcionário ou servidor público deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda a ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
§1o A representação far-se-á em petição assinada ou declaração em termo e mencionará o nome, profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§2o Recebida a representação, a autoridade competente providenciará de imediato as diligências para verificar sua veracidade e, conforme couber, autuará o infrator ou arquivará a representação.
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CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Fica isento do ICMS o consumo residencial de energia elétrica que não ultrapasse a 60 (sessenta) quilo watts/hora mensais.
Art. 70. Os atos que concedem isenção ou redução de base de cálculo permanecem em vigor até a data neles estabelecidas.
§1o A declaração de remisso será feita obrigatoriamente pela autoridade fiscal do domicílio do devedor, após decorridas 30 (trinta) dias da data em que se tornou irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória.
§2o A condição de remisso poderá ser suspensa desde que o devedor tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio em espécie ou em títulos da dívida pública.
Art. 70-A. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 9º, § 6º, desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I - 40%, no ano de 2016;
II - 60%, no ano de 2017;
III - 80%, no ano de 2018;
IV - 100%, a partir do ano de 2019.
Art. 70-B. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado:
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção:
a) 60%, no ano de 2016;
b) 40%, no ano de 2017;
c) 20%, no ano de 2018.
Art. 71. Ficam revogados os arts. 10 e 11 da Lei no 4.136, de 11 de dezembro de 1972, que cria o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 72. Esta Lei será regulamentada no prazo de até noventa dias, a partir de sua publicação, período em que continuará vigorando o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 11.484, de 23 de outubro de 1992, com suas alterações posteriores, no que não conflitar com a nova legislação.
Parágrafo único. Permanece em vigor a legislação esparsa relativamente ao imposto que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 27 de dezembro de 1996.
Deputado LEONARDO ARRUDA
Presidente
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Histórico das publicações no Diário Oficial do Estado
Publicada no DOE em 31 de dezembro de 1996.
Com as alterações efetuadas pelas seguintes Leis:
• Lei nº 7.111, de 30/12/97, DOE 31/12/97
• Lei nº 7.794, de 28/12/99, DOE 29/12/99
• Lei nº 7.898, de 20/12/00, DOE 21/12/00
• Lei nº 8.335, de 09/06/03, DOE 10/06/03
• Lei Complementar 261, de 19/12/03, DOE 20/12/03
• Lei nº 8.616, de 30/12/04, DOE 31/12/04
• Lei nº 8.923, de 26/12/06, DOE 27/12/06
• Lei nº 9.005, de 02/10/07, DOE 03/10/07
• Lei nº 9.050, de 19/12/07, DOE 20/12/07
• Lei nº 9.429, de 17/12/10, DOE 18/12/10
• Lei Complementar nº 450, de 27/12/10, DOE 28/12/2010
• Lei nº 9.964, de 27/07/15, DOE 28/07/15
• Lei nº 9.991, de 29/10/15, DOE 30/10/15
• Lei nº 10.075, de 13/07/16, DOE 14/07/16
• ADIN nº 4962-RN, publicada no DOU em 09/05/2018
• Lei nº 10.555, de 16/07/19, DOE 17/07/19
• Lei nº 11.314, de 23/12/2022, DOE 24/12/2022
• Lei nº 11.999, de 19/12/2024, DOE 20/12/2024
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ANEXOS
(Anexo I revogado pela Lei nº 10.555 de 16/07/2019):
ANEXO I - (REVOGADO).
(Anexo II revogado pela Lei nº 10.555 de 16/07/2019):
ANEXO II - (REVOGADO).
(Anexo III acrescido pela Lei nº 10.555 de 16/07/2019):
ANEXO ÚNICO (da Lei nº 10.555 de 16/07/2019)
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.968, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas ou não, refrigerantes, águas, gelo e outras bebidas
03 Cigarros, fumo e demais artigos de tabacaria
04 Cimentos
05 Combustíveis, lubrificantes, aditivos e congêneres
06 Energia elétrica
07 Embalagens, copos, pratos, talheres e demais artigos do gênero
08 Fogos de artifício
09 Instrumentos musicais
10 Joias, artigos de ourivesaria, ótica, relojoaria e bijuterias em geral
11 Lâmpadas, reatores e “starter”
12 Materiais de construção, materiais elétricos, materiais hidráulicos, madeira e congêneres e ferramentas
13 Materiais de limpeza, manutenção e conservação e inseticida para uso doméstico
14 Materiais fonográficos, cinematográficos, mídias e congêneres
15 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
16 Móveis, utensílios, artigos de colchoaria e brinquedos
17 Partes e peças para manutenção e reposição em geral
18 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros e artigos de decoração e utilidades em geral
19 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
20 Produtos alimentícios e guloseimas em geral
21 Produtos de papelaria
22 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
23 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e acessórios
24 Rações, outros produtos alimentícios e acessórios para animais domésticos
25 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
26 Tecidos, vestuário, calçados, acessórios, artigos de armarinho, couros e congêneres e outros artigos têxteis
27 Tintas, vernizes e congêneres
28 Veículos automotores, bicicletas, peças e acessórios
29 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
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