TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Local da Operação e da Prestação
Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operação em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o da situação do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;
j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c) Revogado
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado.
VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º - Para efeito da alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
§ 4º - Na hipótese do inciso III (prestação onerosa de serviço de comunicação):
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;
2 - para efeito do disposto na alínea "e" (“onde seja cobrado o serviço, nos demais casos”), salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário.
§ 5º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
V – quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI (na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado), o valor sujeito ao imposto neste Estado;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV (na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente), o valor sujeito ao imposto neste Estado;
XI – quanto ao serviço aludido no inciso XVII (no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal), o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII (na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal), o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
§ 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 3º - Na hipótese do artigo 60 (possibilidade de ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente), a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28.
§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:
1 - dos incisos VI e X:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;
2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.
Artigo 26 – (Cópia do art. 13 §4º da Lei Kandir, lá revogado em 2023) Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
(...)
Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será:
I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C;
II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º (entrada em SP de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, destinados a adquirente paulista para consumo);
III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado;
V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º;
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;
VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º;
VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
Artigo 28-C – Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também:
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
1. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B (preço de venda no varejo) e o inciso I;
2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B (preço de venda no varejo) e o inciso II.
§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.
Artigo 29 - Revogado
Artigo 29-A – Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
Artigo 29-B - Revogado
Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses:
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
SUBSEÇÃO II
Da Alíquota
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
IV – nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento).
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
(...)
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
(...)
4 - (vetado) com energia elétrica: (a redação na Lei está exatamente desse jeito)
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;
(Lei Kandir - Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;)
(...)
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação;
9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º (fornecimento de mercadoria com prestação de serviços), bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
10 – 12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;
(...)
§ 2º - Para os efeitos do inciso I (alíquota interna geral de 18%) e do § 1º (demais alíquotas), prevalecem, conforme o caso:
1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3º - Revogado
§ 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I (18%).
(...)
SUBSEÇÃO III
Do Lançamento
Artigo 35 - O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único – Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
SUBSEÇÃO IV
Da Não-Cumulatividade
Artigo 36 – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 (inscrição suspensa, cassada ou nula).
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação do créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.
§ 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
§ 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Artigo 37 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário:
I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.
§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.
§ 5º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha escriturar.
§ 6º - Revogado
§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.
Artigo 38-A - Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.
Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60 (possibilidade de ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente), não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto.
Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado:
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.
§ 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo:
1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:
a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto;
b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;
2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.
§ 2º- Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo (mercadoria ou serviço com crédito vedado) tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
§ 3º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput" (vedação ao crédito), a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I (alheio à atividade do estabelecimento), quando realizada como atividade adicional.
Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;
II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;
III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - Revogado
VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Parágrafo único – Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.
Artigo 42 – A vedação e o estorno de crédito previsto nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos.
Artigo 43 – Não se exigirá o estorno do crédito:
I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior;
II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo.
Artigo 44 – O Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal.
Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente.
Artigo 46 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento.
SUBSEÇÃO V
Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
Parágrafo único - O regulamento poderá determinar:
1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;
2 – a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.
3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas.
Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento.
Artigo 49 - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
I- os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
§ 1º - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco.
§ 2º - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 3º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.
§ 4º - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento.
§ 5° - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.
Artigo 50 – O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco.
§ 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco.
§ 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles.
§ 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º - As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária.
Artigo 51 – Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
Artigo 52 – O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do período, observada a forma prevista em regulamento.
§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:
1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação da atividade;
2 - se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.
§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.
Artigo 53 - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério:
I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Artigo 54 – As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia.
Artigo 55 – Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.
Artigo 56 – Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Artigo 57 - O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
Artigo 58 - Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato.
Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Artigo 60 – Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:
I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;
II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço;
III – em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;
IV - em decorrência de regime especial.
Artigo 24 § 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado (...).
Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60, não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto.
Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.
Artigo 61 – Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino.
Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
Artigo 63 - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto.
Artigo 64 – Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58;
II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 65 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.
Artigo 66 – O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações
Artigo 66-A – A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
Artigo 66-B – Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1º - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção do contribuinte.
§ 3º - Revogado
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
Artigo 66-D – O imposto devido por substituição tributária:
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna;
II - corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquele devido pela operação ou prestação própria do responsável.
Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo.
Artigo 66-F – Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
III - o momento da retenção do imposto;
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista.
Artigo 66-G - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
Artigo 67 – As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
§ 3º - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes.
§ 4º - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 5º - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes. (CTN, Art. 195)
§ 7º - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte.
§ 9º - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário.
Artigo 68 – Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação ou não esteja provido de selo de controle, quando exigido pela legislação.
Artigo 69 – O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes.
Artigo 70 - O estabelecimento gráfico, quando confeccione impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
CAPÍTULO III
Do Regime Especial
Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos.
Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.
Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.
Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.
Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.
Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.
Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.
Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.
Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.
Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.
Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.
Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.
Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.
Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.
Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.
Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.
Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.
Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.
Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.
Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.
Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.
Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.
Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.
Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.
Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.
Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.
Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.
Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.
Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.
Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.
Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.
Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.
Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.
Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.
descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.
Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.
Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.
Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.
Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações
Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.
Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.
Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.
Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.
Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.
Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.
Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.