Das Penalidades

Das Penalidades

Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:

(incisos do art. 85 deixados meramente a título de exemplificação – explicação em aula)

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

(...)

h) falta de pagamento do imposto, quando indicada operação de exportação, não tenha esta se realizado- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

(...)

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

(...)

d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou da prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

(...)

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

(...)

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

(...)

§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção de demais medidas fiscais cabíveis.

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.

§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.

§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:

1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3 – se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96;

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei;

§ 10 – O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.

(...)

Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

1. dolo, fraude ou simulação;

2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

3. fornecimento incompleto das informações econômico--fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.

Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei:

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1. deverá, no prazo da apresentação da defesa (30 dias), haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;

3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do §1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei.

§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei.

Exemplo 1 – Com imposto exigido (pgto em 30d)*

Imposto devido: R$ 100.000.

Multa pelo art. 85 (supondo 100% do imposto): R$ 100.000.

Aplicando o art. 85-B, I → multa reduzida para 35% do imposto = R$ 35.000.

Exemplo 2 – Sem imposto, só multa punitiva (pgto em 30d)*

Multa original (Art. 85): R$ 20.000.

Aplicando art. 85-B, II → 50% de redução = R$ 10.000.

* Adendos serão feitos quando da explicação do Art. 95

Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei (prazo de apresentação de defesa – 30d) e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei:

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;

4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação:

1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.

Artigo 86 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.

Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Artigo 88 – O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

§ 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.

§ 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

§ 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.

TÍTULO VI

DO PROCESSO FISCAL

Artigos 89 a 91 - Revogados

Artigo 92 – Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.

§ 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85. (70 UFESPs)

(...)

§ 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

(...)

TÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL

Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa;

III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

V - REVOGADO

Aplicação conjunta do Art. 85-B e Art. 95 (tomando como exemplo o pagamento do Auto de Infração dentro do prazo de defesa – 30d)

Exemplo 1 – Com imposto exigido

Imposto devido: R$ 100.000.

Multa pelo art. 85 (supondo 100% do imposto): R$ 100.000.

Aplicando o art. 85-B, I → multa reduzida para 35% do imposto = R$ 35.000.

Agora aplica-se o art. 95 (pagamento em até 30 dias → desconto de 70%).

Multa final = R$ 35.000 × 30% = R$ 10.500.

(Sem o 85-B, a multa seria R$ 100.000 * 30% = R$ 30.000).

Exemplo 2 – Sem imposto, só multa punitiva

Multa original (Art. 85): R$ 20.000.

Aplicando art. 85-B, II → 50% de redução = R$ 10.000.

Aplicando art. 95 (pagamento em até 30 dias → desconto de 70%).

Multa final = R$ 10.000 × 30% = R$ 3.000.

(Sem o 85-B, a multa ficaria R$ 20.000 × 30% = R$ 6.000).

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

(...)

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

(...)

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;

b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;

d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;

§ 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 99 – Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito.

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora.

§ 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

Artigo 100 – Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.

§ 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá:

1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes;

2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento.

§ 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado.

§ 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.

§ 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 101 – A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue:

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei (pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração), tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);

II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);

IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).

V - REVOGADO

§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei.

§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei.

§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado:

1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.

Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.

§ 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal.

§ 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97 (artigos que trazem os acréscimos moratórios), será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.

§ 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios.

§ 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

TÍTULO VIII

DA CONSULTA

Artigo 104 - Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado.

Artigo 105 – Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103;

II - sobre matéria objeto de ato normativo;

III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;

V – em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.

Parágrafo único - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I (termo de início de verificação fiscal) deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

Artigo 106 - A resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Artigo 107 - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 108 – Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.

(...)

Artigo 111 – Fica autorizado:

I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação;

II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta.

Artigo 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.