CAPÍTULO I – DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I – DA ABRANGÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO APLICÁVEIS
Art. 1º. – DISCIPLINA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário e os procedimentos administrativos de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais relativos aos impostos de competência do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único Estão compreendidas no processo administrativo tributário, além da impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade, outras hipóteses de manifestação de inconformidade do contribuinte, especialmente os casos de impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação ou reconhecimento de benefícios fiscais e impugnação aos termos de exclusão e indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Art. 1º-A. – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS Os procedimentos e os processos administrativos tributários abrangidos neste Regulamento reger-se-ão pelos princípios da legalidade, da oficialidade, da razoável duração do processo, da verdade material, da razoabilidade, do formalismo moderado, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito aplicáveis.
Parágrafo único Aos procedimentos e processos administrativos tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil.
SEÇÃO II – DOS ATOS, TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 2º. – FORMALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único Os atos, termos e trâmites processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
Art. 2º-A. – CELERIDADE DO PROCESSO No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da célere solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação dos fatos e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
Art. 3º. – REGULARIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES Na hipótese de a autoridade administrativa da repartição processante por onde tramitar o processo verificar a existência de qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, deverá providenciar para que seja suprida ou corrigida por quem de direito.
Art. 4º. – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente.
§ 1º Na exigência do crédito tributário, o instrumento que o formalizar e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
Art. 4º-A. – DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa exigência.
Parágrafo único Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente.
Art. 5º. – DEVER DE SIGILO A administração tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e criminal ao servidor que, sem autorização escrita da parte ou do poder judiciário, divulgar ou contribuir para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.
Parágrafo único O sigilo de que trata o caput não prejudica:
• os fatos que ensejam representação criminal;
• o atendimento a requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito;
• o atendimento por autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 6º. – RESPOSTA À PETIÇÃO DO INTERESSADO A autoridade administrativa deverá responder formalmente à petição do interessado, vedado seu arquivamento sem despacho fundamentado e sem a cientificação do peticionário.
Art. 6º-A. – VISTA DO PROCESSO Às partes interessadas é facultada vista do processo na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação e às expensas dos interessados.
Parágrafo único O acesso por meio eletrônico à íntegra do processo será considerado vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO III – DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE
Art. 7º. – DEFINIÇÃO DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE Considera-se domicílio do contribuinte:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado nos termos da legislação tributária em vigor, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) (Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006);
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;
IV – o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação, em quaisquer outros casos não ajustáveis aos incisos precedentes.
SEÇÃO IV – DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 8º. – COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO O sujeito passivo comunicará qualquer alteração de seu domicílio tributário, conforme dispuser a legislação que disciplinar o respectivo tributo.
§ 1º A comunicação não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico ou houver recusa do domicílio eleito (art. 127, § 2º, do CTN).
§ 3º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à administração tributária.
SEÇÃO V – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 9º. – IMPEDIMENTO DO AUDITOR FISCAL O Auditor Fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:
I – em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto (art. 11-B);
II – de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único O impedimento deve ser declarado pelo próprio auditor fiscal e pode ser arguido por qualquer interessado.
Art. 11. – IMPEDIMENTO NO JULGAMENTO Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que:
I – tenha intervido em fase anterior do processo:
a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal;
b) na qualidade de mandatário da parte, perito, consultor ou parecerista;
c) na prática de ato decisório.
II – tenha interesse econômico ou financeiro no processo, direto ou indireto (art. 11-B);
III – tenha, como parte, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
IV – tenha cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau que tenha atuado em fase anterior do processo nas hipóteses do inciso I.
§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser arguido por qualquer interessado, inclusive pelo impedido, sendo decidido antes do julgamento.
Art. 11-A. – IMPEDIMENTO DO PERITO Está impedido de atuar como perito aquele que se enquadrar em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 9º e 11.
Parágrafo único O impedimento deve ser declarado pela própria pessoa designada para atuar como perito e pode ser arguido por qualquer interessado.
Art. 11-B. – INTERESSE ECONÔMICO OU FINANCEIRO Considera-se ocorrer interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal, do perito, do julgador ou do conselheiro, quando ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau:
I – for titular, sócio, acionista, membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes de direção ou administração do sujeito passivo;
II – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte interessada;
III – tiver relação de emprego ou contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo ou deste perceba remuneração a qualquer título;
IV – promover ou tiver promovido ação judicial contra o sujeito passivo ou deste seja credor ou devedor, requerente ou requerido em ação judicial em que o sujeito passivo seja parte.
Art. 11-C. – SUSPEIÇÃO Haverá suspeição daquele que atuar no procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário, nas seguintes situações:
I – quando for amigo íntimo ou inimigo de parte, titular, sócio-gerente, cotista, dirigente, acionista ou de seus advogados, contabilistas, consultores ou assessores;
II – quando receber presentes ou favores, antes ou depois de iniciado o procedimento ou processo, de pessoas interessadas no resultado;
III – quando houver interesse no julgamento do processo administrativo em favor de qualquer das partes.
§ 1º O auditor fiscal, julgador ou conselheiro poderá declarar-se suspeito por foro íntimo, sem necessidade de declarar razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique aceitação do arguido.
Art. 11-D. – FATO SUPERVENIENTE A ocorrência de fato superveniente não pode ser arguida para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição.
Art. 12. – ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO A arguição deverá ser feita por escrito, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos.
§ 1º Compete ao interessado fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
§ 2º A arguição será dirigida ao superior imediato do arguido ou ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em se tratando de um dos seus membros.
§ 3º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades referidas no § 2º, no prazo de 10 dias, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 4º Caso seja denegada a arguição, caberá Pedido de Reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 dias.
§ 5º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade competente designará auditor substituto ou redistribuirá o processo para julgamento.
SEÇÃO VI – DA INTIMAÇÃO
Art. 13. – CONCEITO Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Art. 14. – DESTINATÁRIOS DA INTIMAÇÃO A intimação será efetuada na pessoa do sujeito passivo ou do responsável, por intermédio do titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto ou procurador legalmente habilitado nos autos.
§ 1º Quando o contribuinte não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado, a intimação poderá ser efetuada na pessoa de todos ou de um de seus sócios, nos endereços das respectivas residências ou domicílios tributários.
§ 2º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
Art. 15. – COMPETÊNCIA PARA INTIMAR A intimação compete:
I – ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual;
II – à repartição processante.
Art. 16. – FORMAS DE INTIMAÇÃO Far-se-á a intimação:
I – por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), sem prejuízo da utilização do sistema denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
(DTE-SN: sistema previsto na Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
II – por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
(Decreto Estadual nº 27.685/2018 – instituiu o SEI no RN).
III – pessoalmente, comprovada mediante assinatura do destinatário, preposto ou procurador habilitado ou, em caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha;
IV – por via postal, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de seus responsáveis ou representantes;
V – por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), quando não se realizar pelas formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 1º As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos I e II.
§ 2º Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação realizada na forma dos incisos I e II, dispensadas as demais formas de intimação.
§ 3º O contribuinte tomará ciência da intimação por meio eletrônico nos seguintes prazos:
I – em 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no DTE-RN;
II – conforme dispuser a legislação pertinente, quando utilizado o DTE-SN.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, § 1º-C – prazo específico para comunicações no DTE-SN).
III – em 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no SEI.
§ 4º Os meios de intimação dos incisos III e IV não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5º Quando a intimação for feita pela repartição processante, deve ocorrer em até 30 dias do registro de entrada do processo ou despacho.
§ 6º A intimação deve estar comprovada nos autos.
§ 7º O edital de intimação deve ser publicado no DOE, uma única vez.
§ 8º A ciência não importa em concordância ou confissão.
§ 9º O edital de intimação também poderá ser disponibilizado no portal virtual da SET (www.set.rn.gov.br).
§ 10 Para contribuintes com inscrição estadual inapta ou baixada antes da obrigatoriedade do DTE-RN, a intimação será feita, se possível, pelas formas dos incisos III, IV e V.
Art. 16-A. – INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS Pode ser feita por aplicativo de mensagens multiplataforma, disponibilizado pela SET, desde que o contribuinte ou preposto manifeste interesse expresso.
§ 1º Considera-se realizada quando o intimado confirmar recebimento por resposta de texto com manifestação de ciência.
§ 2º A resposta deve ser enviada até o 1º dia útil seguinte.
§ 3º Se não houver confirmação, deve ser feita nova intimação pela forma tradicional.
§ 4º A não confirmação em 3 intimações (seguidas ou alternadas) autoriza a exclusão do cadastro da SET.
§ 5º No cadastramento, o interessado indica o número de telefone e assume responsabilidade.
§ 6º Pode haver cadastramento em nome de sociedade de advogados, com apresentação do ato constitutivo e inscrição na OAB.
§ 7º Presumem-se válidas as intimações confirmadas, mesmo que outro tenha respondido, salvo se houver comunicação prévia de alteração do número.
§ 8º O servidor encaminhará imagem do ato com:
• número do processo;
• nome do contribuinte e prepostos;
• informação sobre a necessidade de confirmação em prazo legal.
§ 9º Devem ser observadas as regras do art. 24 deste Regulamento.
(art. 24 – disciplina geral sobre comunicações eletrônicas pela SET).
§ 10 A intimação será certificada nos autos.
§ 11 A manifestação de interesse e os procedimentos de cadastramento/exclusão serão definidos em ato do Secretário da SET.
Art. 17. – MOMENTO DA REALIZAÇÃO Considera-se realizada a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar a comunicação;
b) no dia do término do prazo de 10 dias após a disponibilização no DTE-RN ou SEI;
c) no caso do DTE-SN, no prazo previsto no art. 16, § 1º-C da LC 123/2006.
II – pessoalmente, na data do ciente ou, em caso de recusa, na data da declaração escrita com testemunha;
III – por via postal, na data da juntada do AR;
IV – por edital, no dia do término do prazo de 30 dias após publicação no DOE.
§ 1º Presumem-se válidas as intimações por via postal ao endereço constante no cadastro, mesmo sem recebimento pessoal prazos correm da juntada do AR no endereço anterior não atualizado.
Art. 18. – CONTEÚDO OBRIGATÓRIO Na intimação devem constar:
I – qualificação do intimado;
II – finalidade;
III – prazo e local para atendimento;
IV – infração verificada, capitulação, valor do crédito tributário e prazo para impugnação ou cumprimento da obrigação (cientificação de lançamento);
V – data e assinatura do servidor, com cargo/função e matrícula;
VI – endereço e local da repartição para cumprimento da exigência, se houver.
SEÇÃO VII – DA REVELIA
Art. 19. – CONFIGURAÇÃO DA REVELIA Decorrido o prazo de impugnação, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação, será considerado revel, cabendo à autoridade preparadora lavrar nos autos o Termo de Revelia.
§ 1º A revelia importa em reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Art. 19-A. – DESTINO DO PROCESSO NA REVELIA Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente, que procederá conforme os arts. 384 a 392 do RICMS/RN.
(arts. 384 a 392 do Regulamento do ICMS – Decreto Estadual nº 13.640/1997: tratam da destinação de mercadorias e bens apreendidos quando a exigência não é impugnada).
SEÇÃO VIII – DOS VÍCIOS E NULIDADES
Art. 20. – ATOS NULOS São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III – os lançamentos com elementos insuficientes para determinar a matéria ou o sujeito passivo ressalvada a hipótese de bens abandonados;
IV – as intimações sem elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º A falta ou nulidade da intimação fica suprida pelo comparecimento do interessado, desde que tenha ciência de todos os elementos necessários ao ato.
§ 2º A nulidade só prejudica os atos dependentes ou consequentes.
§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade deve indicar os atos atingidos e determinar as providências para prosseguimento.
§ 4º A ausência, insuficiência ou inexatidão de fundamentos legais do lançamento é suprida pela descrição dos fatos, se esta possibilitar a defesa do sujeito passivo.
Art. 21. – IRREGULARIDADES NÃO NULAS Incorreções, omissões ou inexatidões que não importem nulidade devem ser sanadas, desde que não prejudiquem a defesa do administrado.
Art. 22. – FORMALIDADE DOS ATOS Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir, sendo válidos se atenderem à sua finalidade essencial.
Art. 23. – COMPETÊNCIA PARA DECLARAR NULIDADE São competentes:
I – a autoridade preparadora, quanto aos atos de sua competência;
II – as autoridades julgadoras e o Secretário da Tributação, em qualquer caso.
SEÇÃO IX – DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 24. – CONTAGEM DE PRAZOS Os prazos processuais fluem da ciência do ato e são computados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos começam e vencem em dia de expediente normal da unidade onde tramita o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 25. – PRAZO PARA ATOS A PEDIDO DE OUTRA AUTORIDADE A autoridade local deve realizar os atos processuais em até 30 dias.
Art. 26. – PRAZO PARA EXECUÇÃO DE ATOS O servidor deve executar os atos processuais em até 10 dias, salvo se outro prazo estiver fixado.
SEÇÃO X – DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 27. – REGRA GERAL Os prazos de decadência e prescrição seguem a legislação de cada tributo, respeitadas as regras do CTN.
(Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966).
§ 1º Devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.
§ 2º A homologação tácita só se aplica à parcela do crédito tributário efetivamente paga (art. 150, § 4º, CTN – prazo de 5 anos para homologação do lançamento).
§ 3º O pagamento de crédito tributário prescrito não gera direito creditório.
Art. 28. – ISENÇÕES CONDICIONADAS Quando a isenção ou redução depender de condição suspensiva, o prazo de lançamento não se inicia enquanto a condição não ocorrer.
Art. 29. – SUSPENSÃO DO PRAZO Os prazos de decadência e prescrição não fluem:
• quando o titular do direito não puder exercê-lo por decisão judicial;
• enquanto o processo administrativo tributário estiver pendente de decisão, inclusive em fase de preparo.
Art. 30. – COBRANÇA JUDICIAL No prazo para a propositura da ação de cobrança, não se incluem os períodos em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
SEÇÃO XI – DA REINCIDÊNCIA
Art. 30-A. – DEFINIÇÃO DE REINCIDÊNCIA Para aplicação de penalidades, há reincidência quando o contribuinte pratica nova infração idêntica à anterior, dentro de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário da primeira infração.
(Lei nº 10.555/2019 – disciplina a reincidência no RN).
Art. 30-B. – NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE REINCIDÊNCIA Será nula a declaração de reincidência que não observar o § 5º do art. 44.
(art. 44, § 5º – Regulamento do Processo Administrativo Tributário do RN: disciplina critérios formais para caracterização da reincidência).
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