Lei Seca - Concursos

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

Art. 31. – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA A fiscalização dos tributos é privativa dos auditores fiscais, carreira formada por técnicos aprovados em concurso público.

Art. 32. – ALCANCE DA COMPETÊNCIA A competência dos auditores fiscais não é limitada pela jurisdição territorial da lotação. São válidos os atos formalizados por auditor em jurisdição diversa.

Art. 33. – ACESSO A ESTABELECIMENTOS A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos e dependências internas não depende de outra formalidade além da identificação funcional.

SUBSEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO

Art. 34. – SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Estão sujeitos à fiscalização:

• pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, contribuintes ou não,

• que tenham relação direta com o fato gerador da obrigação tributária,

• inclusive aquelas com imunidade, isenção ou benefício fiscal.

Art. 35. – PROGRAMAS DE FISCALIZAÇÃO A administração tributária poderá estabelecer programas de fiscalização com critérios técnicos para seleção de segmentos econômicos.

SUBSEÇÃO III – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

Art. 36. – INÍCIO DA AÇÃO FISCAL A ação fiscal considera-se iniciada:

I – pelo termo de início de fiscalização ou pela intimação fiscal, cientificado o contribuinte ou preposto;

II – pelo ato de apreensão de bens, mercadorias, documentos ou livros;

III – por qualquer ato escrito do fisco, que assinale o início da fiscalização, com conhecimento do contribuinte.

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou intimação anterior ao início da ação fiscal, visando à regularização.

§ 2º O termo de início deve conter: identificação do fiscalizado; tributos e períodos abrangidos; nome e matrícula do servidor; prazo para apresentação de documentos; identificação e assinatura do emitente.

§ 3º A regra do § 1º não se aplica à fiscalização de mercadorias em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 37. – EFEITOS DA AÇÃO FISCAL O início da ação fiscal exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores e deve ser concluída em até 60 dias, prorrogáveis.

§ 1º A exclusão da espontaneidade estende-se a terceiros envolvidos nas infrações.

§ 2º Os termos fiscais têm eficácia por 60 dias, prorrogáveis, inclusive por resposta a intimação ou pedido de prazo do contribuinte.

§ 3º Os auditores devem lavrar termos circunstanciados, com datas, documentos, débitos, auto de infração, enquadramento legal e multa.

§ 4º O contribuinte recebe cópia autenticada do termo, contra recibo.

§ 5º A recusa do recibo será declarada pelo auditor com assinatura de testemunha.

§ 6º A ciência dos atos fiscais será feita conforme o art. 16 deste Regulamento.

(art. 16 – prevê as modalidades de intimação: DTE-RN, SEI, pessoal, postal e edital).

Art. 38. – RESPONSABILIDADE DE SERVIDORES Os funcionários que procrastinarem o processo mediante inobservância de prazos estabelecidos serão responsabilizados.

SUBSEÇÃO IV – DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 39. – PEÇAS BÁSICAS O processo administrativo tributário tem como peças básicas o Auto de Infração e a Notificação de Lançamento.

§ 1º O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado ou notificado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis.

§ 2º A lavratura do Auto de Infração é de competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.

§ 3º O Auto de Infração é lavrado com clareza, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas no seu próprio contexto.

§ 4º Incorreções ou omissões do auto não acarretam nulidade quando dele constarem elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a pessoa do infrator e não resultar prejuízo à defesa.

§ 5º O Auto de Infração reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela legislação vigente à época, ainda que posteriormente modificada.

§ 6º Aplica-se ao Auto de Infração a legislação que, posterior ao fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado poderes de investigação ou outorgado maiores garantias ou privilégios ao crédito exceto para atribuir responsabilidade a terceiros.

§ 7º Nenhum Auto de Infração pode ser arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado de autoridade competente.

§ 8º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário relativo ao ICMS é de R$ 5.000,00, conforme ato do Secretário de Estado da Tributação.

(parâmetro mínimo para lançamento do ICMS definido em norma estadual específica; observar ato regulamentar da SET para detalhes operacionais).

Art. 40. – LOCAL DE LAVRATURA E CIÊNCIA O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se constatar a infração, ainda que não seja o estabelecimento ou domicílio fiscal do autuado.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente no âmbito do sistema de fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3º Infrações diversas contra o mesmo sujeito passivo deverão ser formalizadas em um único auto de infração.

§ 4º O Auto de Infração será assinado digitalmente pelo autuante, sob pena de nulidade, que deve proceder à ciência do autuado, seu representante legal ou preposto, nas modalidades previstas nos incisos I ou III do art. 16 deste Regulamento.

(art. 16, inc. I: DTE-RN/DTE-SN | inc. III: intimação pessoal com assinatura/declaração com testemunha – formas de intimação).

A ciência não implica confissão da falta, nem a recusa agrava a pena.

§ 5º Quando o Auto de Infração não for assinado pelo autuado ou representante legal, por recusa, consigna-se o ocorrido no próprio auto.

§ 6º Para contagem de prazo de impugnação, considera-se cientificado o sujeito passivo na data da lavratura do Termo de Ressalva pela recusa, assinado pelo autuante e uma testemunha, com entrega da 2ª via do Auto e demonstrativos que o completem.

§ 7º Se o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, livros e/ou documentos, o fato deve ser mencionado, anexando-se os Termos de Apreensão, de Depósito e de Avaliação, quando houver.

§ 8º O envio do Auto de Infração ao DTE-RN do autuado, com todos os documentos, equivale à entrega da 2ª via de que trata o § 6º (respeitadas regras específicas sobre disponibilização e acesso previstas neste Regulamento).

§ 9º A intimação pessoal do Auto de Infração (art. 16, inc. III) dar-se-á pela assinatura do autuado, representante legal ou preposto no Termo de Ciência do Auto de Infração, que será digitalizado e anexado ao Auto, cientificando-se o autuado de que o acesso integral ao processo restringe-se ao meio digital.

(art. 16, inc. III: intimação pessoal; acesso eletrônico aos autos conforme regras do processo digital).

Art. 40-A. – IDENTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Verificada responsabilidade nas hipóteses do art. 124 e do Capítulo V do Título II do Livro Segundo do CTN, todos, contribuintes e responsáveis, devem ser identificados no Auto de Infração e cientificados, abrindo-se prazo individual para impugnação.

(CTN, art. 124 – solidariedade; Cap. V do Tít. II do Livro Segundo – responsabilidade tributária, incluindo de terceiros e por infrações).

§ 1º Os autos somente serão remetidos ao órgão julgador de 1ª instância quando todos os prazos individuais expirarem ou com a apresentação das impugnações.

§ 2º A pessoa intimada como responsável poderá impugnar tanto o lançamento quanto a imputação da responsabilidade.

Art. 40-B. – TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA Constatada, durante a ação fiscal, a situação do art. 40-A, deverá ser lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme modelo do Anexo II.

§ 1º O Termo deve conter:

I – data e local da lavratura;

II – nome, qualificação e domicílio do responsável solidário;

III – número do Auto de Infração;

IV – motivo e fundamentação legal da responsabilidade;

V – assinatura do responsável, local e data da ciência;

VI – intimação para defender-se ou recolher tributos e multas no prazo da impugnação, com a redução cabível;

VII – identificação e assinatura da autoridade fiscal.

§ 2º O Termo será lavrado para cada responsável solidário, em duas vias.

Art. 41. – ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito mediante lavratura, pelo autuante, de Termo de Encerramento de Fiscalização ou de Termo de Ocorrência, contendo relatório das matérias examinadas, períodos abrangidos, procedimentos de investigação e testes de consistência, bem como irregularidades apuradas, se houver.

Art. 42. – INTIMAÇÃO APÓS A LAVRATURA Lavrado o Auto de Infração ou emitida a Notificação de Lançamento, procede-se à intimação do autuado para recolher o tributo e/ou penalidades ou apresentar impugnação em prazo certo.

§ 1º Após a lavratura do Auto de Infração, assinado digitalmente, o autuante tem 10 (dez) dias para remetê-lo à repartição processante.

§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita o auditor fiscal autuante às penalidades legais cabíveis.

§ 3º Recebido o Auto, a repartição processante protocoliza e registra o processo em livro, ficha ou sistema eletrônico, com histórico do auto: nomes dos infratores, data da lavratura, dispositivos infringidos e importâncias exigidas.

Art. 43. – REEXAME DE MATÉRIA FISCALIZADA O reexame de matéria já abrangida por fiscalização anterior, executada pelo mesmo ou outro auditor fiscal, será determinado pelo titular do órgão que jurisdiciona o domicílio do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único Independem dessa autorização:

I – os procedimentos de auditoria e correição;

II – as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

SUBSEÇÃO V – DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 44. – CONTEÚDO OBRIGATÓRIO O Auto de Infração deve conter:

I – data, hora e local da lavratura;

II – nome, qualificação e domicílio do autuado;

III – nome, endereço e inscrição do estabelecimento;

IV – descrição clara e precisa da ocorrência que caracteriza a infração;

V – referência expressa à Ordem de Serviço ou Termo de Apreensão, quando for o caso;

VI – referência aos documentos que o fundamentarem;

VII – citação dos dispositivos legais infringidos, inclusive os que cominam sanções;

VIII – valor do crédito tributário lançado;

IX – intimação para defender-se ou recolher tributos e multas no prazo da impugnação, com a redução cabível;

X – indicação da repartição processante e endereço;

XI – nome e matrícula do autuante e assinatura.

§ 1º O Auto de Infração deve conter, ainda, em anexo:

I – cópia do termo de ocorrência em livro próprio ou relatório circunstanciado (infrações, dispositivos infringidos e cominações, e demais informações elucidativas);

II – demonstrativo fiscal separando, por períodos (mensais, quinzenais, semanais, diários, ou por exercício/período determinado), os valores tributáveis e importâncias devidas;

III – quadro demonstrativo de atualização monetária do crédito até a data da lavratura;

IV – Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível;

V – Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais.

§ 2º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente e, com todos os documentos, terá a seguinte destinação:

I – à repartição processante, para constituir o processo;

II – ao autuado, por meio do DTE-RN.

(art. 16 deste Regulamento – modalidades de intimação e ciência, incluindo DTE-RN; observar prazos do art. 17 para a ciência eletrônica).

§ 3º A qualificação do inciso II pode ser substituída pela juntada, aos autos, de relatório cadastral do sujeito passivo constante dos arquivos da Secretaria de Tributação.

§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, cópias ficarão à disposição na repartição preparadora, ressalvada a entrega posterior mediante recibo.

§ 5º Na hipótese de reincidência, deve constar:

I – identificação do processo com a decisão condenatória por idêntica infração;

II – data da decisão e dispositivo infringido;

III – data da ciência da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

(relação com a definição de reincidência – art. 30-A: nova infração idêntica em 5 anos da constituição definitiva do crédito anterior).

§ 6º Os dados do § 5º podem ser substituídos por cópia da decisão definitiva que condenou o autuado.

§ 7º A partir de 1º/07/2022, em substituição ao inciso XI do caput, o Auto de Infração será assinado digitalmente pelo auditor fiscal autuante.

§ 8º Para o envio ao autuado (inciso II do § 2º), caso não possua DTE-RN ou esteja inválido por inatividade anterior à obrigatoriedade, poderá ser indicado e-mail para recepção do conteúdo integral do Auto.

§ 9º A repartição processante poderá entregar cópia impressa de todos os documentos do Auto mediante solicitação do autuado.

§ 10 Para assinar documentos eletrônicos, o servidor utilizará certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.

§ 11 Documentos eletrônicos juntados aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, são originais para todos os efeitos legais.

§ 12 Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução, a autoridade administrativa poderá requisitar os originais ao autuante, à repartição processante ou ao contribuinte autuado.

SEÇÃO II – DAS PERÍCIAS

Art. 45. – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Em qualquer fase do processo, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícias, de ofício ou a requerimento do autuado, quando necessárias à solução do litígio.

§ 1º As perícias consistem em exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.

§ 2º Quando a perícia for requerida pelo autuado, o pedido deverá conter:

I – os motivos que a justifiquem, acompanhados dos pontos controversos e das contraprovas respectivas, quando for o caso;

II – os quesitos referentes à perícia desejada.

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Deferido o pedido de perícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado Adjunto da Tributação para designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário.

§ 5º O Secretário de Estado Adjunto da Tributação fixará prazo para realização de perícia, atendido o grau de sua complexidade.

§ 6º É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, que deverá ser identificado, inclusive com seu endereço e qualificação profissional.

§ 7º Para atuar como perito, o profissional deverá estar habilitado no correspondente conselho de sua categoria.

§ 8º Para subsidiar a perícia, o autuante poderá ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o procedimento fiscal por ele realizado.

Art. 45-A. – CUSTEIO DA PERÍCIA As despesas decorrentes da realização de perícia serão custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.

§ 1º O valor da hora técnica de trabalho referente aos honorários relativos à realização de perícias será o estabelecido pelos respectivos conselhos ou sindicatos de classe.

§ 2º O valor total dos honorários não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação.

Art. 45-B. – PROVIDÊNCIAS DO PERITO Na hipótese de deferimento do pedido de perícia, o perito nomeado deverá:

I – intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias:

a) recolher o valor dos honorários referentes à realização da perícia, mediante depósito em conta corrente bancária específica em nome da Secretaria de Estado da Tributação (SET), caso a perícia tenha sido por ele requerida, na forma do art. 45-A deste Regulamento;

(remissão: art. 45-A – custeio pelo autuado)

b) indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, nos termos do art. 45, § 6º, deste Regulamento;

(remissão: art. 45, § 6º – assistente técnico do autuado)

II – notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral dos honorários, a perícia não será realizada e o perito devolverá o processo para prosseguir sua tramitação normal.

Art. 45-C. – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA O pedido de perícia será indeferido quando:

I – o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II – o requerimento for:

a) considerado meramente protelatório;

b) formulado de modo genérico;

c) desacompanhado da indicação precisa de quesitos ou não observada a pertinência destes com relação aos fatos imputados na autuação;

III – a perícia for:

a) suprida por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal ou contábil, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

IV – a verificação for relacionada com documentos cuja juntada seja impraticável;

V – os fatos forem incontroversos, notórios ou compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. O pedido de perícia será apreciado como preliminar e a decisão que o indeferir deverá ser fundamentada.

SEÇÃO III – DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA

Art. 46. – EXECUÇÃO DO CONTROLE E COBRANÇA As atividades de execução do controle da arrecadação tributária e da cobrança administrativa dos débitos tributários poderão ser exercidas por funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Tributação.

SUBSEÇÃO II – DO CONTROLE E LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 47. – CONTROLE INDIVIDUALIZADO DOS CRÉDITOS A administração tributária deverá manter controle individualizado por sujeito passivo dos créditos tributários, bem como proceder, sempre que necessário, a sua liquidação.

Art. 48. – CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE FINANCEIRA É condição para o prévio credenciamento de entidade financeira para receber o pagamento do tributo, encargos moratórios e penalidades, que esta assuma a responsabilidade pelo processamento das operações, transferência dos recursos ao Tesouro Estadual e pelo fornecimento das informações necessárias à pronta atualização das contas correntes dos sujeitos passivos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação.

SUBSEÇÃO III – DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 49. – PRAZO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA A autoridade administrativa deve proceder a cobrança do crédito tributário formalizado, sempre que não houver causa suspensiva de sua exigibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A cobrança dar-se-á por notificação para que o sujeito passivo recolha o crédito tributário, ou por auditoria, na forma estabelecida no artigo seguinte.

(remissão: art. 50 – auditoria interna da arrecadação)

Art. 50. – AUDITORIA INTERNA DA ARRECADAÇÃO Compete à Coordenadoria de Arrecadação a realização de auditoria interna da arrecadação de tributos, para confronto das obrigações declaradas, por iniciativa do sujeito passivo, com os registros constantes dos bancos de dados da Secretaria de Tributação.

SUBSEÇÃO IV – DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 51. – REMESSA PARA INSCRIÇÃO E REQUISITOS Esgotada a fase de cobrança administrativa, o processo administrativo relativo ao crédito tributário não extinto será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva.

§ 1º A remessa é ato obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, e será efetuada pelo órgão encarregado da administração do tributo, devendo seu registro conter:

I – qualificação do sujeito passivo devedor e dos demais responsáveis pelo débito;

II – origem, natureza e discriminação pormenorizada do montante do crédito, com indicação do processo administrativo, se houver;

III – data da formalização do crédito e instrumento respectivo;

IV – fundamento legal da exigência;

V – expressão monetária do crédito, forma de sua atualização e o critério do cálculo dos encargos moratórios;

VI – número e data da remessa.

§ 2º O ato de inscrição na dívida ativa confere presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário, não mais passível de alteração na fase administrativa, salvo a hipótese de erro material da inscrição, acatado em despacho fundamentado.

§ 3º É facultada a adoção de sistema eletrônico para registro e controle dos processos remetidos à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 5º É facultada a formalização digital dos processos administrativos tributários relativos ao IPVA a serem encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa, com a interligação do sistema de informática desse Órgão ao da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 6º Os processos referidos no § 5º deverão ser registrados no Protocolo Geral do Estado, podendo ser impressos em qualquer fase de sua tramitação, fato a ser consignado no mencionado Protocolo.

§ 7º O disposto no § 4º não se aplica aos débitos de ICMS com suspensão de sua exigibilidade, hipótese em que a remessa far-se-á após cessados os efeitos da medida suspensiva.

Art. 52. – OUTRAS HIPÓTESES DE REMESSA A autoridade administrativa promoverá, também, a remessa dos autos para inscrição em dívida ativa, quando ocorrer:

I – rescisão de parcelamento, pelo descumprimento das condições estabelecidas para sua concessão;

II – desistência do litígio na esfera administrativa.

Art. 52-A. – DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO (INSCRIÇÃO ELETRÔNICA) O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO

Art. 53. – HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de alteração:

I – em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo;

II – por iniciativa do sujeito ativo:

a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização da exigência tributária;

b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio;

III – pela autoridade julgadora, por iniciativa própria ou no julgamento de recurso de ofício.

§ 1º Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem em agravamento da exigência tributária serão saneados pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através da lavratura do correspondente termo.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando a correção no auto de infração resultar em oneração para o contribuinte, o mesmo deverá ser cientificado, por escrito, caso em que lhe é concedido novo prazo para impugnação.

Art. 54. – ERRO DE FATO E DESPACHO FUNDAMENTADO A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer a revelia.

Art. 55. – REGULARIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO FORMALIZADA OU A MENOR Verificando a autoridade julgadora matéria tributária com exigência não formalizada, ou constituída a menor, baixará os autos à autoridade lançadora para que promova a regularização:

I – com a lavratura de auto de infração específico para a exigência não formalizada, em se tratando de matéria autônoma e independente da originalmente lançada;

II – mediante lavratura de auto de infração complementar, nos demais casos.

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a autoridade julgadora somente proferirá a decisão do litígio, após a efetivação do lançamento complementar e o decurso do prazo legal para pagamento ou impugnação.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.