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Título I Disposições Preliminares

Título I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades e a organização estrutural e funcional dos órgãos de julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal reger-se-ão pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e por este Regulamento.

Título II

Dos Órgãos de Julgamento Tributário

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições dos Órgãos de Julgamento

Seção I

Das Delegacias Tributárias de Julgamento

Subseção I

Das Competências Gerais

Artigo 2° - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.

Subseção II

Da Estrutura Organizacional das Delegacias Tributárias de Julgamento

Artigo 3º - As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:

I - DTJ - 1, em São Paulo;

II - DTJ - 2, em Campinas;

III - DTJ - 3, em Bauru.

Artigo 4º - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:

I - Assistência Tributária;

II - Núcleo de Informação;

III - Unidade de Recursos;

IV - Unidades de Julgamento;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

§ 2º - A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.

§ 3º - As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.

Subseção III

Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento

Artigo 5º - As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:

I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;

II - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;

III - implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Subseção IV

Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento

Artigo 6º - Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;

III - efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;

IV - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;

V - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;

VI - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

VII - distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;

VIII - determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;

IX - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;

X - participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;

XI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

XII - determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;

XIII - assinar atestados e certidões;

XIV - designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;

XV - designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XVI - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;

XVII - proceder ao remanejamento de pessoal;

XVIII - atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;

XIX - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

XX - exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Subseção V

Das Atribuições das Assistências Tributárias

Artigo 7º - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Tributário de Julgamento;

III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;

IV - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;

V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VI

Das Atribuições dos Núcleos de Informação

Artigo 8º - Os Núcleos de Informação das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assessorar à Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades de julgamento;

III - assessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária, das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - assessorar na implementação das ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;

V - manter o controle dos sistemas de informação instituídos pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;

VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VII

Das Competências dos Chefes dos Núcleos de Informação

Artigo 9º - Aos Chefes dos Núcleos de Informação compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - inspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;

III - gerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;

IV - elaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e da gestão de recursos humanos;

V - promover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento de metas e à redução do tempo de permanência;

VI - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção VIII

Das Atribuições das Unidades de Recursos

Artigo 10 - As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - coordenar atividades atinentes à distribuição, à análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;

II - fornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento visando à observância da uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

IV - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção IX

Das Competências dos Chefes das Unidades de Recursos

Artigo 11 - Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas no âmbito da Assistência Tributária;

III - manter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados no âmbito do juízo singular, visando à uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

V - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção X

Das Atribuições das Unidades de Julgamento

Artigo 12 - As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;

II - julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;

III - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

IV - determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;

V - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XI

Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento

Artigo 13 - Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;

III - orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

IV - encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;

V - elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;

VI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XII

Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento

Artigo 14 - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:

I - julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;

II - determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;

III - interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;

IV - sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;

V - praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;

VI - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;

VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Subseção XIII

Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 15 - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia Tributária de Julgamento;

II - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento;

III - auxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento, Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;

IV - realizar o atendimento ao público em relação às questões pertinentes aos processos administrativos tributários;

V - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive por meio eletrônico;

VI - redigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive por meio eletrônico;

VII - preparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;

VIII - manter registro atualizado do material permanente, inclusive dos equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à unidade competente a movimentação destes;

IX - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

X - preparar outros expedientes das respectivas unidades;

XI - manter registros sobre freqüência, férias e outros afastamentos dos servidores, sob supervisão do superior imediato;

XII - estimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

XIII - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

XIV - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas características de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.

Parágrafo Único - Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

Subseção XIV

Das Competências dos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 16 - Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Seção II

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Subseção I

Da Estrutura Organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 17 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria;

IV - Câmara Superior;

V - Câmaras Julgadoras;

VI - Delegacias Tributárias de Julgamento.

Subseção II

Das Atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 18 - O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:

I - julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;

II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;

V - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal.

Subseção III

Das Competências do Presidente do Tribunal

Artigo 19 - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;

III - presidir as sessões da Câmara Superior;

IV - determinar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;

V - fixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;

VI - decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;

VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

IX - dar exercício aos juízes;

X - decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;

XI - distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;

XII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;

XIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;

XIV - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;

XV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;

XVI - zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;

XVII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 1° - Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:

1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;

3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas;

4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício;

5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

§ 2º - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior.

Subseção IV

Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal

Artigo 20 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:

I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;

II - compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;

III - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno.

Subseção V

Da Secretaria do Tribunal

Artigo 21 - A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Fiscal;

II - Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva;

III - Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 22 - A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Presidente nas atividades de administração do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;

II - supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

III - outras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VI

Das Competências do Diretor Adjunto do Tribunal

Artigo 23 - Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;

III - elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;

IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;

V - substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;

VI - em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:

a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;

b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;

d) as requisições e pedidos de compra;

VII - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

VIII - outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VII

Das Atribuições da Assistência Fiscal

Artigo 24 - A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;

III - elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;

IV - preparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;

V - participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção, da segurança e da execução de sistemas e de serviços de informações na área do contencioso administrativo;

VI - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;

VII - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção VIII

Das Competências do Assistente Fiscal-Chefe

Artigo 25 - Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II - propor modificações para aprimoramento da metodologia dos trabalhos da Assistência Fiscal;

III - subsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo Presidente do Tribunal;

IV - exercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção IX

Da Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva

Artigo 26 - Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:

I - exercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal, cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;

II - outras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Resolução do Secretário da Fazenda estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas, bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função, observada a Lei Complementar no 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Subseção X

Da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 27 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;

II - Diretoria de Serviço de Comunicação.

Artigo 28 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço do Tribunal;

II - disponibilizar os processos distribuídos para serem relatados pelos Juízes do Tribunal;

III - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;

IV - fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;

V - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

VI - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação do processo eletrônico.

Artigo 29 - A Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições:

I - elaborar as pautas de julgamento;

II - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

III - decidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista dos autos de processos;

IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

V - fornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite no Tribunal;

VI - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Artigo 30 - A Diretoria de Serviço de Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - alimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;

II - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;

III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;

IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;

V - encaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara do Tribunal;

VI - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive por meio eletrônico;

VII - manter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;

VIII - fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;

IX - outras atribuições conferidas por autoridade competente.

Artigo 31 - Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:

I - cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 28, 29 e 30;

II - outras competências atribuídas por ato de autoridade competente.

Subseção XI

Das Competências da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras

Artigo 32 - Compete à Câmara Superior:

I - julgar o recurso especial;

II - julgar o pedido de reforma de julgado administrativo;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes;

V - elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, “ad referendum” do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;

Artigo 33 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes.

§ 1º - As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.

§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.

§ 4º - As sessões da Câmara Superior serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 34 - Compete às Câmaras Julgadoras:

I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;

II - julgar o recurso ordinário;

III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;

IV - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 35 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na forma deste regulamento.

Parágrafo único - O número de Câmaras Julgadoras será fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação, podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade e respeitado o limite fixado neste artigo.

Subseção XII

Das Sessões de Julgamento das Câmaras

Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:

I - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;

II - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.

Artigo 37 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único - As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.

Artigo 38 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§2º - Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão computados para efeitos de resultado da votação.

§ 3º - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um.

Subseção XIII

Da Competência do Juiz do Tribunal

Artigo 39 - Compete ao juiz do Tribunal:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II - proferir votos nos julgamentos de que participe;

III - propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;

IV - solicitar vista de processos para manifestação em separado;

V - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;

VI - outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal.

Subseção XIV

Da Nomeação de Juízes

Artigo 40 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

Parágrafo único - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.

Artigo 41 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre o integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Artigo 42 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Artigo 43 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.

Artigo 44 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 45 - Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste regulamento.

Artigo 46 - Perderá o mandato o juiz que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;

VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;

VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.

Subseção XV

Da Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares de Câmaras e Lista de Suplentes

Artigo 47 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por proposta do Coordenador da Administração Tributária, referenda por ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Subseção XVI

Da Substituição de Juízes

Artigo 49 - A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:

I - em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;

II - na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;

III - na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;

IV - o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva sessão de julgamento.

Subseção XVII

Da Ajuda de Custo dos Juízes

Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.

§ 1º - A ajuda de custo a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.

§ 2º - Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte conformidade:

1 - 1,35 UFESPs, por sessão de julgamento;

2 - 3,36 UFESPs, por processo relatado e julgado.

§ 3º - o valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 UFESPs.

§ 4º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 5º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna.

§ 6º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.