Título I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades e a organização estrutural e funcional dos órgãos de julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal reger-se-ão pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e por este Regulamento.
Título II
Dos Órgãos de Julgamento Tributário
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições dos Órgãos de Julgamento
Seção I
Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Subseção I
Das Competências Gerais
Artigo 2° - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
Subseção II
Da Estrutura Organizacional das Delegacias Tributárias de Julgamento
Artigo 3º - As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
I - DTJ - 1, em São Paulo;
II - DTJ - 2, em Campinas;
III - DTJ - 3, em Bauru.
Artigo 4º - As Delegacias Tributárias de Julgamento têm a seguinte estrutura organizacional:
I - Assistência Tributária;
II - Núcleo de Informação;
III - Unidade de Recursos;
IV - Unidades de Julgamento;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º - A critério da Administração poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 3º - As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.
Subseção III
Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento
Artigo 5º - As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:
I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos deste regulamento;
II - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
III - implementar as ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção IV
Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento
Artigo 6º - Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;
III - efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;
IV - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;
V - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;
VI - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
VII - distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;
VIII - determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;
IX - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;
X - participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;
XI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
XII - determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;
XIII - assinar atestados e certidões;
XIV - designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;
XV - designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;
XVI - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;
XVII - proceder ao remanejamento de pessoal;
XVIII - atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
XIX - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
XX - exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção V
Das Atribuições das Assistências Tributárias
Artigo 7º - As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - assistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;
II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Tributário de Julgamento;
III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IV - propor modificações para o aprimoramento da metodologia de julgamento;
V - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VI
Das Atribuições dos Núcleos de Informação
Artigo 8º - Os Núcleos de Informação das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - assessorar à Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades de julgamento;
III - assessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária, das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - assessorar na implementação das ações necessárias ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas;
V - manter o controle dos sistemas de informação instituídos pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VII
Das Competências dos Chefes dos Núcleos de Informação
Artigo 9º - Aos Chefes dos Núcleos de Informação compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - inspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;
III - gerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
IV - elaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e da gestão de recursos humanos;
V - promover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento de metas e à redução do tempo de permanência;
VI - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção VIII
Das Atribuições das Unidades de Recursos
Artigo 10 - As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - coordenar atividades atinentes à distribuição, à análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;
II - fornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento visando à observância da uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção IX
Das Competências dos Chefes das Unidades de Recursos
Artigo 11 - Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas no âmbito da Assistência Tributária;
III - manter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados no âmbito do juízo singular, visando à uniformização de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
V - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção X
Das Atribuições das Unidades de Julgamento
Artigo 12 - As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
II - julgar, em juízo singular, o pedido de retificação de seu julgado;
III - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;
IV - determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas neste regulamento;
V - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
VI - exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção XI
Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento
Artigo 13 - Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;
III - orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
IV - encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;
V - elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da Unidade Julgadora;
VI - decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção XII
Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento
Artigo 14 - Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas nas Unidades de Julgamento compete:
I - julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;
II - determinar diligências necessárias à instrução e ao saneamento dos processos;
III - interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;
IV - sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos;
V - praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;
VI - determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;
VII - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Subseção XIII
Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 15 - Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
II - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento;
III - auxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento, Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;
IV - realizar o atendimento ao público em relação às questões pertinentes aos processos administrativos tributários;
V - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive por meio eletrônico;
VI - redigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive por meio eletrônico;
VII - preparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;
VIII - manter registro atualizado do material permanente, inclusive dos equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à unidade competente a movimentação destes;
IX - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;
X - preparar outros expedientes das respectivas unidades;
XI - manter registros sobre freqüência, férias e outros afastamentos dos servidores, sob supervisão do superior imediato;
XII - estimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
XIII - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;
XIV - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas características de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Subseção XIV
Das Competências dos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 16 - Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
Seção II
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Subseção I
Da Estrutura Organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 17 - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmara Superior;
V - Câmaras Julgadoras;
VI - Delegacias Tributárias de Julgamento.
Subseção II
Das Atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 18 - O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição em todo o território do Estado e independência quanto a sua função judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:
I - julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;
II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV - gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
V - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal.
Subseção III
Das Competências do Presidente do Tribunal
Artigo 19 - Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;
III - presidir as sessões da Câmara Superior;
IV - determinar o número de sessões ordinárias e convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das câmaras do Tribunal;
V - fixar dia e horário para realização das sessões das câmaras;
VI - decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;
VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
IX - dar exercício aos juízes;
X - decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;
XI - distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz, cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;
XII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das câmaras;
XIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XIV - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;
XV - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado;
XVI - zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;
XVII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 1° - Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:
1 - designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal, Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2 - designar servidores públicos deste Estado para a função de Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;
3 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades a este subordinadas;
4 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação de serviços fora da sede de exercício;
5 - estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
6 - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
§ 2º - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo anterior.
Subseção IV
Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal
Artigo 20 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos, exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;
II - compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara Superior;
III - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Regimento Interno.
Subseção V
Da Secretaria do Tribunal
Artigo 21 - A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Fiscal;
II - Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva;
III - Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 22 - A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Presidente nas atividades de administração do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
II - supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
III - outras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VI
Das Competências do Diretor Adjunto do Tribunal
Artigo 23 - Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III - elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei;
V - substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no §1º do artigo 19;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, supervisionar:
a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;
b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis ao Tribunal, na Capital;
d) as requisições e pedidos de compra;
VII - estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
VIII - outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VII
Das Atribuições da Assistência Fiscal
Artigo 24 - A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal no desempenho de suas competências;
II - examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;
III - elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;
IV - preparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
V - participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção, da segurança e da execução de sistemas e de serviços de informações na área do contencioso administrativo;
VI - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
VII - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VIII
Das Competências do Assistente Fiscal-Chefe
Artigo 25 - Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:
I - cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;
II - propor modificações para aprimoramento da metodologia dos trabalhos da Assistência Fiscal;
III - subsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo Presidente do Tribunal;
IV - exercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção IX
Da Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva
Artigo 26 - Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:
I - exercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal, cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;
II - outras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Resolução do Secretário da Fazenda estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas, bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função, observada a Lei Complementar no 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Subseção X
Da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 27 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;
II - Diretoria de Serviço de Comunicação.
Artigo 28 - A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço do Tribunal;
II - disponibilizar os processos distribuídos para serem relatados pelos Juízes do Tribunal;
III - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos em curso no Tribunal;
IV - fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;
V - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VI - outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação do processo eletrônico.
Artigo 29 - A Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras tem as seguintes atribuições:
I - elaborar as pautas de julgamento;
II - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
III - decidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista dos autos de processos;
IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
V - fornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite no Tribunal;
VI - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.
Artigo 30 - A Diretoria de Serviço de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - alimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;
II - manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;
IV - expedir intimações e notificações aos interessados para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
V - encaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara do Tribunal;
VI - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive por meio eletrônico;
VII - manter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;
VIII - fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;
IX - outras atribuições conferidas por autoridade competente.
Artigo 31 - Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:
I - cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 28, 29 e 30;
II - outras competências atribuídas por ato de autoridade competente.
Subseção XI
Das Competências da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras
Artigo 32 - Compete à Câmara Superior:
I - julgar o recurso especial;
II - julgar o pedido de reforma de julgado administrativo;
III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV - deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes;
V - elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, “ad referendum” do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;
Artigo 33 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes.
§ 1º - As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
§ 4º - As sessões da Câmara Superior serão secretariadas por servidor designado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 34 - Compete às Câmaras Julgadoras:
I - julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;
II - julgar o recurso ordinário;
III - julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 35 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na forma deste regulamento.
Parágrafo único - O número de Câmaras Julgadoras será fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação, podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade e respeitado o limite fixado neste artigo.
Subseção XII
Das Sessões de Julgamento das Câmaras
Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de:
I - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
II - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.
Artigo 37 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.
Parágrafo único - As decisões de Câmara serão tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em seqüência ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento, cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.
Artigo 38 - Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo.
§2º - Os votos proferidos pelos juízes na sessão em que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles na sessão em que o processo for julgado, não serão computados para efeitos de resultado da votação.
§ 3º - Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias para cada um.
Subseção XIII
Da Competência do Juiz do Tribunal
Artigo 39 - Compete ao juiz do Tribunal:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - proferir votos nos julgamentos de que participe;
III - propor à Câmara as diligências que entenda necessárias à instrução dos processos;
IV - solicitar vista de processos para manifestação em separado;
V - sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos inerentes à sua função;
VI - outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente do Tribunal.
Subseção XIV
Da Nomeação de Juízes
Artigo 40 - Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
Parágrafo único - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.
Artigo 41 - Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre o integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
Artigo 42 - Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.
Artigo 43 - Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Artigo 44 - Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 45 - Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste regulamento.
Artigo 46 - Perderá o mandato o juiz que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;
II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;
VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.
Subseção XV
Da Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares de Câmaras e Lista de Suplentes
Artigo 47 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por proposta do Coordenador da Administração Tributária, referenda por ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XVI
Da Substituição de Juízes
Artigo 49 - A substituição de juízes do Tribunal deverá observar o seguinte:
I - em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal, deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;
II - na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente, independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;
III - na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora, ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição por juiz suplente;
IV - o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva sessão de julgamento.
Subseção XVII
Da Ajuda de Custo dos Juízes
Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º - A ajuda de custo a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.
§ 2º - Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, na seguinte conformidade:
1 - 1,35 UFESPs, por sessão de julgamento;
2 - 3,36 UFESPs, por processo relatado e julgado.
§ 3º - o valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 UFESPs.
§ 4º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 5º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna.
§ 6º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
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