| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Integração (lacuna) | Na ausência de disposição expressa, aplica-se a ordem do CTN: analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade. | Troca a ordem e inverte “integração” com “interpretação”. |
| Interpretação literal (art. 111) | Interpretação APENAS literal quando a norma tratar de suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigação acessória. | Tenta “ampliar” benefício fiscal por isonomia/teleologia. |
| In dubio pro acusado (art. 112) | Se houver dúvida ligada à penalidade (natureza/gradação etc.), interpreta-se de modo MAIS FAVORÁVEL ao acusado. | Troca “acusado” por Fisco/administração. |
[CEBRASPE – 2025 – AA (ANM) – ANM/Contabilidade] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3314978
Ponto-chave: dúvida ligada a penalidade não autoriza interpretação “mais benéfica ao Fisco”; o norte é a favorabilidade ao acusado quando a dúvida for sobre penalidade. Pegadinha: troca “acusado” por “administração tributária”, invertendo o sentido de proteção.
[CEBRASPE – 2024 – Proc (MPTC DF) – TC DF] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3199345
Ponto-chave: integração não é “vale tudo”: analogia/equidade têm limites no CTN e não servem para criar obrigação principal ou dispensar tributo “por justiça”. Pegadinha: a questão inverte os limites (atribui à equidade/analogia efeitos que o CTN NÃO autoriza).
[CEBRASPE – 2025 – AA (ANM) – ANM/Contabilidade] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3314976
Ponto-chave: regras do CTN sobre aplicação/retroação conversam com o tema quando o enunciado fala em ato pretérito e julgamento definitivo ou não. Pegadinha: afirmar NÃO aplicação justamente em hipótese em que o CTN admite repercussão para beneficiar o sujeito passivo em matéria sancionatória.
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Privativa | Tributos “típicos” de cada ente conforme CF. | Trocar o ente competente (ex.: colocar imposto federal como municipal). |
| Comum | Taxas e contribuição de melhoria podem ser instituídas por todos, cada qual no seu âmbito. | Confundir “comum” com “compartilhada”. |
| Residual (União) | Exercida por lei complementar e NÃO cumulativa. | Trocar LC por lei ordinária/MP e esquecer a não cumulatividade. |
| Cumulativa | Regra do art. 147 (situações específicas envolvendo DF/Territórios). | Trocar “cumulativa” por “comum” ou “privativa”. |
[CEBRASPE – 2025 – AJ (TJ PA) – TJ PA/Fiscal de Arrecadação] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3604383
Ponto-chave: separar competência para instituir tributo (CF) de atribuições de cobrança/fiscalização; competência da União NÃO vira municipal só por execução. Pegadinha: a alternativa “cola” cobrança/fiscalização com “titularidade plena” e ainda adiciona “conceder benefícios”, extrapolando o que é permitido.
[CEBRASPE – 2025 – Con Sub (TCE MS) – TCE MS] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3681056
Ponto-chave: saber “quem institui” cada tributo e quais detalhes constitucionais podem aparecer (alíquotas, progressividade, desenho pós-reforma). Pegadinha: trocar o ente competente (ex.: atribuir IPVA/ITR/ISS ao ente errado) e inserir um detalhe “técnico” para parecer verdadeiro.
[CEBRASPE – 2025 – APC (FUNPRESP-EXE) – FUNPRESP-EXE/Contabilidade] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3293584
Ponto-chave: II/IOF/ITR são impostos de competência federal; a questão testa o “mapa” de competências. Pegadinha: distribuir os tributos por municipal/estadual/federal com aparência de lógica, mas com competência trocada.
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Competência tributária | Poder de instituir tributos previstos na CF; é INDELEGÁVEL. | Afirmar que não pode delegar nem arrecadar/fiscalizar (confunde com capacidade). |
| Capacidade tributária ativa | Funções de arrecadar/fiscalizar/executar atos administrativos; é delegável (em regra, entre pessoas jurídicas de direito público). | Dizer que delegar arrecadação/fiscalização “delegou competência”. |
| Arrecadação bancária | Encargo a pessoa jurídica de direito privado para arrecadar NÃO é delegação de competência. | Tratar banco como “ente competente” ou como “delegatário” de competência. |
[CEBRASPE – 2025 – DPF – PF] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3546762
Ponto-chave: arrecadação por instituição financeira não transfere competência; competência permanece com o ente constitucionalmente competente. Pegadinha: tratar “delegar arrecadação” como se fosse “delegar competência”.
[CEBRASPE – 2024 – Proc (Pref Cuiabá) – Pref Cuiabá] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2991960
Ponto-chave: competência para instituir tributos é indelegável; repartição de receitas não altera competência legislativa. Pegadinha: alternativas afirmam “delegação por convênio” e usam “revogação/ratificação” para dar verniz de direito administrativo.
[CEBRASPE – 2024 – Ana (FINEP) – FINEP/Jurídica] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2797042
Ponto-chave: o núcleo é identificar o que pode ser atribuído (capacidade ativa) versus o que NÃO pode (competência). Pegadinha: a alternativa tenta transformar exceções/cooperação em “delegação do poder de legislar sobre tributo”.
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Art. 96 (conceito) | “Legislação tributária” inclui leis, tratados/convenções, decretos e normas complementares. | Tirar “decretos” do conceito ou chamar convênio de “fonte primária”. |
| Art. 99 (decretos) | Decreto regulamentar NÃO pode extrapolar a lei: conteúdo e alcance restritos ao da lei que regulamenta. | Tratar decreto como se pudesse inovar tributariamente. |
| Art. 100 (normas complementares) | Rol: atos normativos administrativos; decisões administrativas com eficácia normativa; práticas reiteradas; convênios entre entes internos. | Confundir decreto com “norma complementar” e errar o rol. |
| Art. 100, par. único | Observância de norma complementar afasta penalidade/juros/atualização se depois for considerada ilegal (proteção da confiança). | Afirmar que “paga tudo retroativamente” mesmo seguindo orientação oficial. |
[CEBRASPE – 2025 – AFRE RJ – SEFAZ RJ] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3402812
Ponto-chave: tratado internalizado em matéria tributária tem efeito relevante sobre a legislação interna, nos termos do CTN. Pegadinha: alternativas tentam reduzir tratado a “norma complementar” ou dizer que só vale se compatível com lei interna.
[CEBRASPE – 2024 – Proc (MPTC DF) – TC DF] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3199368
Ponto-chave: normas complementares e atos normativos podem gerar proteção ao contribuinte em certas consequências (penalidades/juros/atualização) quando seguidos de boa-fé. Pegadinha: misturar denúncia espontânea com “orientação normativa” para confundir o fundamento da exclusão de multa.
[CEBRASPE – 2024 – ACE (TCE PR) – TCE PR/Jurídica] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3048793
Ponto-chave: identificar quando a atuação do contribuinte se apoia em ato normativo/norma complementar e quais efeitos isso produz no CTN. Pegadinha: empilhar institutos (ato normativo + denúncia espontânea + multa/juros) para ver se você erra o motivo jurídico da consequência.
| Conceito | O que você precisa saber | Como a banca cobra |
|---|---|---|
| Vigência espacial (art. 102) | Regra = territorialidade; lei estadual/municipal vale no próprio território. | Extraterritorialidade APENAS nos limites de convênios ou de leis de normas gerais da União. |
| Vigência (art. 104) | “Vigor” para impostos sobre patrimônio/renda aparece como tema sensível e tratado com cautela em prova. | Em regra, seguir anterioridade/noventena constitucionais; art. 104 só quando a questão puxar o artigo e a palavra “vigor”. |
| Normas complementares (art. 103) | Atos adm.: na publicação; decisões adm.: 30 dias após publicação; convênios: data prevista; praxe: quando se forma. | A banca troca “30 dias” por “imediato” nas decisões administrativas. |
| Aplicação/retroatividade (arts. 105-106) | Regra = aplica-se a fatos futuros e pendentes; retroage só em hipóteses do art. 106 (interpretativa/mais benigna). | Dizer que retroatividade benigna alcança ato definitivamente julgado (tende a estar ERRADO). |
[CEBRASPE – 2025 – AFRE RJ – SEFAZ RJ] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3402814
Ponto-chave: retroatividade em matéria tributária é excepcional e passa pelos recortes do art. 106 (interpretativa sem penalidade; e lei mais benigna ao infrator). Pegadinha: alternativas trazem hipóteses “plausíveis” (fraude/resultado econômico) que NÃO são fundamento do art. 106.
[CEBRASPE – 2025 – AA (ANM) – ANM/Contabilidade] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/3314975
Ponto-chave: convênio (norma complementar) entra em vigor na data nele prevista, salvo disposição legal em contrário, conforme a lógica do CTN para vigência de convênios. Pegadinha: trocar a regra por “30 dias” (que é das decisões administrativas) ou por “data da publicação” (que é típica de atos administrativos).
[CEBRASPE – 2023 – Proc (PGE RR) – PGE RR] – https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2498178
Ponto-chave: lei expressamente interpretativa pode retroagir desde que não imponha novo gravame/penalidade ligada à infração dos dispositivos interpretados. Pegadinha: a banca coloca “SEMPRE retroativas” e tenta incluir situações que gerariam novo gravame.
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