CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
ART. 1º – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Caput O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC n.º 87/2015).
§ 2º É irrelevante, para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
ART. 2º – HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA
Caput O imposto não incide sobre:
I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serem utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrente da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
X - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo VI-A desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ART. 3º – CONVÊNIOS (LC 24/1975)
Caput As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
VI - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
VIII - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor.
ART. 4º – DIFERIMENTO
Caput Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 5º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
ART. 5º – SUSPENSÃO
Caput Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que o instituiu ou autorizou.
ART. 6º – CONDIÇÃO NÃO RESOLUTIVA
Caput Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta resolutiva, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
ART. 7º – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Caput A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
ART. 8º – EXIGÊNCIAS E CONDIÇÕES (PODER EXECUTIVO)
Caput Ato do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para autorizar concessão dos benefícios de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975.
CAPÍTULO IV
DO FATO GERADOR
ART. 9º – MOMENTO DA OCORRÊNCIA
Caput Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável à matéria;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVI - da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
§ 1º Na hipótese do inciso VII, deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º As hipóteses previstas no art. 53 desta Lei caracterizam-se como omissão de receita, autorizando a presunção de operações ou prestações tributáveis sem o pagamento do ICMS, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 4º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, caracteriza a sua comercialização no território deste Estado;
§ 5º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída:
I – a situação da mercadoria cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;
II - a situação da mercadoria adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;
III – a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do caput, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço.
§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no § 6º, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento.
§ 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 27, caput, inciso II, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 10 Alternativamente ao disposto no § 9º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas nesta Lei;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 27, caput, inciso II.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 10 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Caput A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 9º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 9º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 9º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”.
V - na hipótese do inciso IX do art. 9º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 11;
b) o imposto sobre a importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
VI - na hipótese do inciso X do art. 9º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 9º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 9º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XIII e XIV:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X - na hipótese do inciso II, do § 5º, do art. 9º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% sobre este montante, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
XI - nas hipóteses do art. 9º, caput, incisos XVII e XVIII, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;
XII – para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes:
a) valor da operação;
b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;
c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XI do caput:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, alínea “b”, e do inciso XI do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 4º Revogado.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.
§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data:
I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;
II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.
§ 9º O valor mínimo das obrigações tributárias poderá ser fixado em pauta fiscal de valores, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme dispuser o regulamento.
§ 10 O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.
§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
ART. 11 – CÂMBIO NA IMPORTAÇÃO
Caput O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
ART. 12 – BASE DE CÁLCULO NA FALTA DO VALOR
Caput Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 10, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
ART. 13 – PRESTAÇÕES SEM PREÇO DETERMINADO
Caput Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
ART. 14 – FRETE ENTRE INTERDEPENDENTES
Caput Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
ART. 15 – ARBITRAMENTO
Caput Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;
III - não exibição, aos agentes do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor das operações, inclusive em casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional inferior ao valor agregado admissível;
V - transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Parágrafo único O arbitramento de que trata este artigo será determinado na forma que dispuser o regulamento.
ART. 16 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: BASE DE CÁLCULO
Caput Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em decreto do Poder Executivo.
§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
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