Lei Seca - Concursos

ICMS | Seções II a V e Capítulo VI-A

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

ART. 18 – OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 18. São obrigações do contribuinte:

I – inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II – manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;

III – promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;

IV – cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;

V – pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos em regulamento;

VI – reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos em regulamento;

VII – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;

VIII – informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;

IX – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

X – manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo previsto na legislação;

XI – enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;

XII – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;

XIII – fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;

XIV – facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;

XV – parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;

XVI – requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;

XVII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista na legislação;

XVIII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;

XIX – enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, consoante estabelecido na legislação;

XX – comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observadas as disposições previstas na legislação;

XXI – informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;

XXII – comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e

XXIII – cumprir todas as demais exigências previstas na legislação.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I – a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

ART. 19 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 19. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado.

c) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 9º, § 6º, desta Lei, ou quando não estiverem atendidas as condições previstas em Regulamento;

VII - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VIII - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação.

IX - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

X - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

XI - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

XII - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XIII - os condomínios e os incorporadores;

XIV - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;

XV - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;

XVI - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

XVII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

§ 1o Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2o A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 3o Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:

I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falso ou inidônea;

II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

III - que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte;

IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;

V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 20 – QUEM PODE SER SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 20. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;

VII - empresa prestadora de serviços de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações que, referidas no art. 9º, VII, desta Lei, sejam-lhe pertinentes;

VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço.

§ 1o A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em atos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e implementados em regulamento, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

§ 3o O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributação tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII, do caput, deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, segundo o que dispuser o regulamento.

SEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES OU SUBSEQÜENTES

ART. 21 – RESPONSÁVEIS PELO LANÇAMENTO/RECOLHIMENTO (ANTECIPAÇÃO)

Art. 21. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro:

a) não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

b) inscrito no CCE, cujo imposto seja devido por antecipação;

II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

III - o distribuidor, nas operações que estejam realizando até o consumidor final com os seguintes produtos:

a) energia elétrica;

b) álcool hidratado;

c) lubrificantes derivados de petróleo ou não;

d) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxante, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

f) querosene iluminante;

h) óleo combustível.

i) combustíveis de aviação;

IV - Revogado;

V - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

ART. 22 – ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO NA ST

Art. 22. Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação.

§ 1º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, são aqueles especificados em convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem.

ART. 23 – ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 23. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação interessadas.

§ 1o Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado.

§ 2º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do § 2º do art. 20 desta Lei.

§ 3o Quando o acordo interestadual dispuser sobre as mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

ART. 24 – ENTRADA NO RN SEM RETENÇÃO

Art. 24. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente.

CAPÍTULO VI-A

DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

ART. 24-A – COMBUSTÍVEIS COM ICMS MONOFÁSICO

Art. 24-A. Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

ART. 24-B – REGRAS DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

Art. 24-B. Para a incidência do ICMS nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso I deste artigo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso I do caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

ART. 24-C – CONTRIBUINTES NO REGIME MONOFÁSICO

Art. 24-C. Para fins deste Capítulo, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

ART. 24-D – FATO GERADOR NO REGIME MONOFÁSICO

Art. 24-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos deste Capítulo no momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata o art. 24-A, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 24-C, nas operações ocorridas no território nacional; e

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 24-A, nas operações de importação.

Módulo VI - Análises Estratégicas

Neste módulo, você entenderá a importância das análises estratégicas para sua preparação. Aprenda a explorar o perfil e as características das principais bancas examinadoras, otimizando suas estratégias de estudo e aumentando suas chances de sucesso nos concursos públicos.

Compreenda a importância de análises detalhadas para direcionar sua preparação de maneira eficiente.

Explore o perfil e as características das principais bancas examinadoras para otimizar sua estratégia de estudo.

Módulo V - Direcionamento por Estágios

Neste módulo, você aprenderá a identificar seu estágio de preparação e a importância da fase pré-edital. Iremos guiá-lo através dos estágios básico, intermediário e avançado, fornecendo técnicas específicas para cada fase. Além disso, você descobrirá como otimizar sua preparação no período pós-edital, garantindo que esteja completamente preparado para o dia da prova.

Compreenda a estrutura dos diferentes estágios de preparação e a importância de se posicionar corretamente.

Aprenda a identificar em que estágio você se encontra e a relevância da preparação pré-edital.

Diretrizes e estratégias para quem está começando a preparação para concursos.

Abordagens específicas para quem já possui uma base e deseja aprofundar os estudos.

Técnicas avançadas para quem está próximo da aprovação e precisa de refinamento final.

Estratégias para otimizar sua preparação após a publicação do edital.

Módulo IV - Organização e Planejamento

Neste módulo, você aprenderá a criar ciclos de estudo eficazes, planejar suas semanas de maneira produtiva e desenvolver um planejamento detalhado do zero. Além disso, iremos guiá-lo na criação de cadernos de questões, utilizando filtros essenciais e organizando por blocos de assunto e matéria, para garantir uma preparação completa e focada.

Entenda a importância da organização e do planejamento eficazes para alcançar a aprovação.

Aprenda a criar e manter um ciclo de estudos que maximize seu tempo e produtividade.

Estruture seu planejamento semanal para garantir uma preparação equilibrada e consistente.

Descubra como iniciar um planejamento detalhado desde o início, alinhado aos seus objetivos.

Explore os diferentes tipos de cadernos de questões e aprenda a aplicar os principais filtros.

Organize suas questões por blocos temáticos para uma revisão focada e eficiente.

Estruture cadernos de questões por matéria para aprofundar seus conhecimentos específicos.

Módulo III - Metodologia de Estudos

Neste módulo, você vai explorar a metodologia de estudos detalhada e aprender como aplicar técnicas eficazes, desde o estudo da teoria e da lei seca até a revisão espaçada e automática. Abordaremos também como estudar e revisar por questões, analisar métricas, evoluir seu percentual de acertos, e preparar-se para provas discursivas, jurisprudência, legislação específica, exatas, contabilidade e tecnologia da informação.

Compreenda o sistema que irá guiar sua preparação de forma eficiente e organizada.

Explore os princípios e técnicas que sustentam um estudo eficaz e produtivo.

Aprenda a dominar a teoria e as leis secas com abordagens práticas e detalhadas.

Utilize técnicas de revisão espaçada e automática para fixar o conteúdo de forma duradoura.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.

Aprenda a medir e interpretar seu desempenho com análises de métricas eficazes.

Desenvolva estratégias para melhorar continuamente seu percentual de acertos em provas.

Técnicas e práticas para se destacar em provas discursivas e redações.

Abordagens especializadas para entender e aplicar a jurisprudência relevante.

Foco na legislação específica para seu concurso e como estudá-la de forma eficaz.

Métodos de estudo para matérias de exatas, incluindo matemática e raciocínio lógico.

Estratégias para dominar contabilidade, desde os conceitos básicos até os mais avançados.

Abordagens para se preparar para questões relacionadas à tecnologia da informação e informática.

Módulo II - Ferramentas de Estudo para Concursos

Neste módulo, você conhecerá as ferramentas essenciais para otimizar sua preparação para concursos. Aprenda a usar PDFs, videoaulas, Tec Concursos, criar resumos, mapas mentais, simulados, e a aplicar técnicas como Anki, ChatGPT e estudo reverso para maximizar seu desempenho e alcançar a aprovação.

descrição das ferramentas abordadas (PDFs, videoaulas, Tec Concursos, resumos, mapas mentais, Anki, ChatGPT, estudo reverso) e a importância de cada uma no contexto da preparação para concursos.

Aprender a tirar o máximo proveito dessas ferramentas, otimizando tempo e absorvendo o conteúdo de forma mais eficaz.

Técnicas de resumo eficiente, criação de mapas mentais visuais e interativos, e a importância dos simulados na preparação para concursos, incluindo como criá-los e utilizá-los.

Melhorar significativamente a retenção de informações importantes, garantindo que o conhecimento seja revisado de forma periódica e eficiente.

Explorar como utilizar o ChatGPT para otimizar a preparação para concursos públicos.Exemplos práticos de uso do ChatGPT para tirar dúvidas, gerar resumos, criar perguntas de revisão e simular interações

Conceito e vantagens do estudo reverso, passos para aplicar a técnica em diferentes matérias e exemplos práticos de como utilizá-la para maximizar a compreensão e memorização.

Módulo I - Introdução ao Manual

Neste módulo, você terá uma visão geral do manual, aprenderá os aspectos fundamentais dos concursos públicos, e descobrirá como preparar seu psicológico. Além disso, ensinaremos a criar uma rotina de estudos eficaz e a evitar os erros mais comuns cometidos pelos candidatos.

Você terá uma introdução sobre o que esperar do Manual, seus principais componentes, e como ele está organizado para maximizar seu aprendizado e eficiência.

Detalhes sobre o funcionamento dos concursos, tipos de cargos, etapas do processo seletivo, e a importância da preparação adequada.

Abordar a importância do preparo mental e emocional para enfrentar os desafios dos concursos.

Passos para criar um cronograma de estudos, técnicas de gerenciamento de tempo, e dicas para manter a consistência e a disciplina.

Integre questões práticas em seu estudo para reforçar o aprendizado e avaliar seu progresso.